Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE UNIAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000385-48.2014.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato administrativo com o Município, decorrente da Tomada de Preços nº 001/2012, visando à reforma do Mercado Municipal de União/PI, por meio do Contrato Administrativo nº 004/2012, no valor inicial de R$ 416.022,07, posteriormente aditado para o valor de R$ 579.568,57. Sustenta ter executado integralmente a obra até setembro de 2012, restando pendente o pagamento de R$ 329.571,11, reconhecido por nota de empenho nº 2.621, conforme ID nº 65026867 – fls. 33. O Município, citado, apresentou contestação (ID nº 17015971 – fls. 25), arguindo a inexistência de documentos válidos que comprovem a execução dos serviços e a exigibilidade do crédito, destacando, ainda, que os termos aditivos não foram publicados no órgão oficial, tornando-os ineficazes nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Impugnou também o valor da causa e o pedido de pagamento das custas ao final do processo. A parte autora apresentou réplica (ID nº 17015971 – fls. 50) rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. Decisão de saneamento no ID nº 25531184. As partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado. Consoante decisão interlocutória já proferida nos autos, corrigiu-se de ofício o valor da causa para R$ 329.571,11, conforme previsto no art. 292, inciso I, do CPC, sendo este o valor do benefício econômico perseguido. Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final, já deferido por este Juízo, mantém-se a decisão anterior, diante da demonstração de dificuldades financeiras da empresa, o que não configura gratuidade de justiça, mas medida excepcional fundamentada na razoabilidade e economia processual. A controvérsia central cinge-se à existência de direito creditício da autora em relação ao valor de R$ 329.571,11, supostamente inadimplido pelo Município, embora reconhecido via nota de empenho regularmente emitida. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou a celebração do contrato administrativo (ID nº 65026867 – fls. 25), apresentou documentação relativa à execução integral da obra (ID nº 65026867 – fls. 40) e demonstrou o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, por meio da emissão da nota de empenho de nº 2.621 (ID nº 65026867 – fls. 33). A ausência de impugnação específica sobre a execução do contrato e a entrega da obra reforça a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. O requerido sustenta que os termos aditivos carecem de eficácia jurídica por não terem sido publicados oficialmente, conforme art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo efetiva prestação do serviço e aceite tácito pela Administração, eventuais vícios formais nos aditivos não afastam o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) É indevido o enriquecimento sem causa da Administração que, mesmo diante de vício formal no contrato, se beneficiou da prestação executada. Assim, eventual inobservância da formalidade prevista no art. 61, § único, da Lei 8.666/93, não é oponível ao contratado de boa-fé, especialmente diante do reconhecimento expresso da dívida pelo ente público, por meio do empenho. A nota de empenho emitida pela Administração corresponde a ato administrativo unilateral, de natureza contábil, que registra e reconhece a existência de obrigação futura com base em crédito orçamentário. Embora não substitua a liquidação, o empenho é suficiente para comprovar o reconhecimento da dívida, demonstrar a previsão orçamentária para pagamento, fundamentar a exigibilidade do crédito, notadamente diante da execução comprovada da obra. Não há nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme ônus atribuído ao requerido pelo art. 373, II, do CPC. A Administração Pública usufruiu dos serviços contratados e, por sua própria inércia ou desorganização administrativa, não procedeu ao pagamento da obrigação vencida. Permitir que o Município se beneficie de vícios formais para se eximir da obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados, reconhecidos e empenhados, contraria os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA. e CONDENO o MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI ao pagamento do valor de R$ 329.571,11 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e onze centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente: * Pelo IPCA-E, desde 03/12/2012 até 08/12/2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; * A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO