Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAGSEGURO INTERNET S.A.
REU: ERNANDE GENTIL PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECEBIMENTO POSTERIOR DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0760985-42.2025.8.18.0000
Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801142-44.2024.8.18.0048) ajuizada por ERNANDE GENTIL PEREIRA, nestes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a desbloquear a conta titulada pelo autor, procedendo com a imediata restituição do saldo de R$ 102.756,62 (cento e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com acréscimos, indevidamente aprisionado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em suas razões, o requerente alega, em síntese, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) dos fundamentos do recurso interposto no processo principal, bem como o risco de grave dano ou de difícil reparação (periculum in mora) decorrente do cumprimento da sentença recorrida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do requerente é de suspender a eficácia da sentença que, deferindo tutela de urgência, teria determinado a pronta devolução do valor discutido nos autos. O Código de Processo Civil estipula que a eficácia da sentença que concede a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritou-se) Em que pese o quanto alegado pela parte requerente, observa-se que, nos autos do Processo nº 0801142-44.2024.8.18.0048, em 11/10/2025, esta Relatoria assinou relatório referente ao recurso de Apelação Cível, in verbis (Id 28490537): (...) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso. Quanto aos efeitos da Apelação Cível, sabe-se que, em regra, ela é dotada de efeitos suspensivo e devolutivo. Excepcionalmente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”. In casu, conquanto o juízo tenha condenado a parte recorrente a devolver o valor em voga “no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária” (Id 79557242), não fica indene de dúvida que se concedeu tutela provisória. Isso porque, a suposta tutela provisória não foi deferida em parágrafo próprio do dispositivo da sentença. A propósito, a expressão “tutela provisória” nem mesmo é mencionada naquela parte do decisum recorrido. Ademais, é incontroverso que o juízo de origem não tinha concedido tutela provisória antes do julgamento da lide, razão pela qual não há falar em “confirmação” de tutela, o que também afastaria o efeito suspensivo automático com base no supracitado artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Assim, primo ictu oculi, a apelação goza de duplo efeito com base na regra geral prevista nos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do Codex Processual. Anoto, contudo, que, mesmo que se estivesse diante de um recurso interposto contra sentença que deferiu tutela provisória, o caso seria de concessão de efeito suspensivo. No caso em análise, vislumbra-se a relevância da fundamentação invocada nas razões recursais. Como destacado no relatório, a parte apelante elencou diversos fundamentos que podem conduzir à improcedência da demanda (vide acima). Logo, entende-se que tais alegações são suficientes para obstar a pronta devolução do valor bloqueado. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, resta evidente que o cumprimento da medida é capaz de causar graves prejuízos ao requerente, na medida em que se constata a possibilidade de desaparecimento do valor discutido quando posto à disposição da parte apelada. Por outro lado, a manutenção do status quo não causará qualquer dano à parte apelada, porquanto o recurso será julgado em tempo hábil. Destarte, deve-se reconhecer que a presente Apelação Cível é atribuída de duplo efeito. A seguir, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. (...). Tal pronunciamento, além de anterior a esta decisão, substituiu a decisão de primeiro grau de jurisdição que teria concedido tutela provisória. Ademais, percebe-se que a pretensão do requerente neste pedido autônomo já foi atendido integralmente por meio daquela decisão, de forma que fica evidente a perda de objeto (perda superveniente de interesse). Recentemente, mutatis mutandis, esta Câmara decidiu em sentido idêntico (Agravo Interno nº 0759692-71.2024.8.18.0000, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/06/2025): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado em sede de pedido autônomo. O agravante alegou ausência de intimação pessoal e requereu o processamento regular do recurso, sustentando a natureza autônoma da medida cautelar e a necessidade de observância do contraditório. O agravado, por sua vez, arguiu a intempestividade do recurso e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação, diante da superveniente admissão formal da apelação com os mesmos efeitos pela instância competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da apelação cível com efeitos devolutivo e suspensivo, posteriormente à decisão agravada, substitui a tutela provisória anteriormente concedida, retirando a utilidade prática do Agravo Interno. A utilidade do recurso é requisito para sua admissibilidade; ausente essa utilidade, o recurso deve ser julgado prejudicado. Aplica-se a teoria do fato superveniente, pela qual evento posterior — no caso, o recebimento da apelação nos efeitos pleiteados — esvazia o objeto do recurso e extingue o interesse recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a reiteração do pedido de efeito suspensivo no processo principal, com deferimento pelo juízo competente, configura perda superveniente do objeto do recurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência do recebimento da apelação com efeito suspensivo pelo juízo competente retira a utilidade prática de agravo interno interposto contra decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo em sede de pedido autônomo. O reconhecimento da perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal e impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, II; 932, III; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 30.08.2022; TJPE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.04.2025. Por isso, fica evidente que o pedido ficou prejudicado por aquele recente decisum desta Relatoria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, por ausência superveniente de interesse, em virtude da perda de objeto. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora