Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801336-11.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., representado por seus advogados Edimar Chagas Mourão, Geórgia Marília Honorato Pinto Costa, Bernardo Alcione Rodrigues Correia e Paulo Rocha Barra, em face de Francisco das Chagas da Silva Feitosa e Maria Teresa de Sousa Feitosa, autos nº 0801336-11.2018.8.18.0030, distribuídos em 03/12/2018, tendo como objeto a cobrança de cédulas rurais hipotecárias (CRH nº 37.2016.1990.21503, emitida em 20/05/2016, no valor nominal de R$ 34.618,80, com vencimento em 20/05/2026, e CRH nº 37.2017.467.24644, emitida em 01/02/2017, no valor nominal de R$ 21.420,00, vencida em 01/02/2018), no montante atualizado de R$ 59.314,01 (cinquenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e um centavo) em 26/10/2018. Foi juntada aos autos a certidão de óbito de Francisco das Chagas da Silva Feitosa (CPF nº 305.193.493-34), expedida via CRC Nacional em 29/11/2024, conforme documento ID 81836578, acostado aos autos em 30/08/2025. Diante do falecimento do executado principal, determino, com fundamento nos arts. 110 e 796 do CPC, a regularização do polo passivo por sucessão processual do de cujus, ficando o processo suspenso, quanto a ele, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou, inexistindo inventário, de administrador provisório a ser nomeado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há inventário em curso, indicando o juízo, o número do processo e a qualificação do inventariante para fins de citação, ou, inexistente este, requeira a nomeação de administrador provisório para representar o espólio, podendo sugerir, se entender cabível, o cônjuge supérstite, nos termos do CPC. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se já houve intimação válida das partes (inclusive do cônjuge supérstite e, após a regularização, do espólio) acerca do laudo de avaliação judicial constante dos autos e já homologado por este Juízo em decisões pretéritas, bem como se foram respeitados os prazos para eventual impugnação. No tocante ao pedido de realização de hasta pública formulado pelo exequente, indefiro-o por ora, ficando seu exame condicionado à prévia regularização da sucessão processual do executado falecido e à demonstração de que todas as partes e sucessores foram devidamente intimados da avaliação e dos demais atos preparatórios, em observância aos arts. 880, 889 e 891 do CPC. Regularizado o polo passivo, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de débito atualizada, indicar a modalidade eletrônica de leilão, o leiloeiro credenciado, as condições de praça e a minuta do edital, com a devida comprovação das despesas de publicação. Esclareço, por fim, que o processamento pode prosseguir em relação à executada Maria Teresa de Sousa Feitosa, desde que esteja regularmente integrada à lide, cabendo à Secretaria a conferência e certificação quanto à regularidade de sua citação e intimação. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras