Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO GONCALVES NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800067-16.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por HÉLIO GONÇALVES NOGUEIRA, servidor público efetivo do Município de Tamboril do Piauí, ocupante do cargo de Agente de Endemias, em face do referido ente municipal, objetivando o reconhecimento e pagamento integral do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 02/2013. Alega o autor que, embora tenha sido admitido em 04/02/2012, o Município somente implantou o primeiro quinquênio (5%) em 2020, e o segundo quinquênio (10%) apenas em 2024, quando já haviam se completado os períodos aquisitivos em 2017 e 2022, respectivamente. Sustenta, portanto, que houve atraso na implantação da vantagem, fazendo jus às diferenças remuneratórias retroativas. O Município apresentou contestação, afirmando que o pagamento está de acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais, que fixa a incidência sobre o vencimento básico, e sustentando que a vantagem foi devidamente implantada. Houve réplica, na qual o autor reiterou os fundamentos da inicial e destacou que o próprio réu reconheceu a implantação tardia do benefício, ao juntar fichas financeiras que comprovam o início do pagamento apenas a partir de 2020. As partes dispensaram outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A primeira questão a ser apreciada diz respeito à arguição de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir e de documentos comprobatórios. Sem razão o réu. A petição inicial expõe de maneira clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC, narrando que o autor é servidor efetivo, admitido em 2012, e que não recebeu o adicional por tempo de serviço nos períodos correspondentes aos quinquênios de 2017 e 2022, pleiteando, assim, o pagamento retroativo das diferenças. Os elementos trazidos na exordial são suficientes para delimitar o objeto da controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inicial somente será inepta quando impossibilitar a compreensão da lide ou o exercício do direito de defesa, o que não ocorre no caso concreto. O autor apresentou causa de pedir adequada, descreveu os fatos constitutivos de seu direito e indicou os documentos pertinentes, de modo que não há vício formal capaz de ensejar o indeferimento da inicial. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. No mesmo sentido, também não prospera a alegação de ausência de provas. O art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que foi atendido mediante a juntada de fichas financeiras, contracheques e documentos funcionais. Ademais, o próprio réu, ao anexar aos autos os contracheques de 2020 e 2024, reconheceu implicitamente a existência e o pagamento tardio da vantagem, o que reforça a verossimilhança das alegações do autor. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a controvérsia envolva aspectos de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, pois os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem devida ao servidor em razão do tempo de efetivo exercício no serviço público, incorporando-se aos seus vencimentos e refletindo o reconhecimento pela permanência e dedicação do agente ao cargo. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles que: “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado — pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria.” (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros, p. 407) Assim, o adicional de tempo de serviço tem caráter permanente e incorporável, devendo ser pago sempre que o servidor preencher o requisito objetivo previsto em lei: cinco anos de efetivo exercício. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela EC 19/98, fixa que a base de cálculo dos adicionais é o vencimento padrão do cargo. No caso do Município de Tamboril do Piauí, o benefício encontra previsão no art. 28, inciso II, da Lei Municipal nº 02/2013 (Estatuto dos Servidores Municipais), segundo o qual: “Ao servidor são asseguradas as seguintes vantagens: (...) II – adicional por tempo de serviço, concedido por quinquênio de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento básico.” O referido dispositivo evidencia que o direito ao quinquênio é objetivo e automático, surgindo no momento em que o servidor completa cinco anos de exercício. No caso dos autos, o autor foi admitido em 04/02/2012, exercendo o cargo de Agente de Endemias, conforme documentação acostada. Assim, o primeiro quinquênio foi completado em 04/02/2017 e o segundo quinquênio em 04/02/2022. Todavia, conforme demonstram as fichas financeiras e contracheques apresentados, até o ano de 2019 o servidor não recebia qualquer adicional por tempo de serviço, tendo o Município implantado o primeiro quinquênio (5%) apenas em 2020 e o segundo (10%) apenas em 2024, fato reconhecido pelo próprio ente público ao juntar os documentos de remuneração. Resta evidente, portanto, que o autor preencheu os requisitos legais desde 2017 e 2022, respectivamente, e que o pagamento da vantagem foi tardio, gerando o direito às diferenças salariais retroativas. No que tange à prescrição, o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/01/2023, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2018, permanecendo exigíveis as posteriores. Dessa forma, reconhece-se o direito do autor ao adicional de 5% (primeiro quinquênio) entre 30/01/2018 e 03/02/2022, e de 10% (dois quinquênios) a partir de 04/02/2022 até a efetiva implantação em 2024. Nos termos da lei local, o adicional deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, observando-se os critérios de atualização definidos pelo STF no Tema 810, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação.Diante desse conjunto probatório e normativo, conclui-se que o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço nos períodos e percentuais acima, devendo o Município responder pelas diferenças retroativas correspondentes, bem como manter o pagamento regular da vantagem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por HÉLIO GONÇALVES NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ, para: i.RECONHECER o direito do autor ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: 5% (primeiro quinquênio): de 30/01/2018 a 03/02/2022; 10% (dois quinquênios): de 04/02/2022 até a data da efetiva implantação em 2024, respeitando a prescrição quinquenal; ii.CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos acima, com reflexos no 13º salário e nas férias + 1/3 constitucional; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947). Isento de custas o requerido. Lado outro, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti