Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
AGRAVANTE: IRANI BATISTA TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 2. Não obstante as alegações feitas pela agravante em suas razões recursais, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que reside atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5059145-77.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Cabe ao devedor comprovar a efetiva satisfação do requisito legal de que a propriedade é utilizada para a manutenção da sua subsistência e de sua família. O devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. No caso concreto, observa-se que o embargante/executado não apresentou prova de que o imóvel em questão constitui residência própria do núcleo familiar; e que é utilizado para sustento da família. A impenhorabilidade depende da demonstração inequívoca de que o bem constitui residência da família, não bastando alegações genéricas. Ademais, ressalto que o fato de o bem ter sido oferecido em garantia é suficiente para presumir que houve renúncia pelo embargante à impenhorabilidade. Diante da ausência de comprovação da destinação do imóvel à moradia do núcleo familiar e do sustento da família, não assiste razão ao embargante/executado, sendo afastada a incidência da proteção da impenhorabilidade. Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada nos embargos à execução. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O embargante alega que o contrato firmado traz a previsão da cobrança de comissão de permanência, o que foi inserido nos cálculos da Embargada. Ressalta que a embargada somente pode cobrar juros de mora e a multa, devendo ser excluída da cobrança a comissão de permanência. No entanto, vale frisar que, a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, é considerada válida. Sobre o tema, a Súmula 472 do STJ dispõe que “A cobrança de comissão de permanência-cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato-exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse sentido, a vedação legal se refere à cumulação, no período de inadimplência, da comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios e moratórios, o que não se verifica no caso em concreto. Assim, consoante as razões expostas, rejeito a alegação do embargante nesse ponto. DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA Alega o embargante que o relatório analítico apresentado pelo embargado não contém qualquer informação acerca da aplicação do bônus de adimplemento às parcelas questionadas. Entende o embargante que referido benefício deve ser reconhecido, uma vez que todas as parcelas indicadas pelo embargado foram quitadas antes de seus respectivos vencimentos. Dessa forma, o cálculo que desconsiderar tal cláusula contratual deve ser reputado nulo. A cédula de crédito bancário sub judice possui a seguinte previsão: PARÁGRAFO QUARTO - Sobre a parcela da divida paga até a data do respectivo vencimento, estipulado neste instrumento de crédito, será aplicado Bônus de Adimplência na forma do Art. 1° da Resolução CMN n° 4.728, de 27 de junho de 2019, passando a taxa efetiva da TRFCpré de que trata o caput desta cláusula a ser de 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano). Importante ressaltar que o embargante alega a inaplicação indevida do bônus, mas não comprovou nos autos quais parcelas foram efetivamente pagas dentro do vencimento, tampouco apresentaram cálculo discriminado da suposta diferença no saldo devedor, ônus que lhes competia. Dessa forma, rejeito tal alegação. DA NÃO REALIZAÇÃO DE TODOS OS DESEMBOLSOS/DA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO EXEQUENTE QUANTO AO DESEMBOLSO (COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO) O embargante sustenta, em síntese, que o relatório analítico de débito apresentado pelo embargado considerou o valor total da Cédula de Crédito Bancário, como se todos os desembolsos previstos tivessem sido efetivamente realizados. Aduz, ainda, que há dúvidas quanto à efetiva realização dos desembolsos relativos a custos de assessoria empresarial e técnica, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do relatório analítico de débito. Alega, também, que a própria instituição financeira teria praticado irregularidade ao reter valores decorrentes de desembolso da Cédula de Crédito Bancário, aplicando-os em investimento financeiro, em vez de direcioná-los à finalidade do financiamento concedido. Sustenta que tal conduta teria comprometido a execução do projeto e, por consequência, a capacidade de pagamento do emitente/creditado. Todavia, as alegações do embargante não merecem acolhimento. No caso concreto, o embargante não apresentou elementos probatórios idôneos capazes de comprovar as suas alegações. Assim, inexistindo prova contundente de que o cálculo apresentado pela instituição financeira contenha vício ou erro material, não há falar em nulidade do relatório analítico de débito, tampouco em irregularidade na execução contratual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803597-48.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E TUTELA ANTECIPADA proposto MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. O embargante, alega em síntese que, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial visando cobrar uma dívida de R$ 365.232,07, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 96.2019.414.38946, firmada em 04/09/2019 e com vencimento em 04/09/2029. O banco alega que o devedor não quitou integralmente o débito, o que resultou no vencimento antecipado da obrigação. Deferida a gratuidade judiciária, conforme decisão de ID nº 60225556. Por meio do Despacho de ID nº 65301959, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação do embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação pelo embargado, nos termos da petição de ID nº 65875433. A parte embargante, por sua vez, apresentou manifestação, conforme petição de ID nº 71259639. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não existem mais provas a serem produzidas e que as partes já trouxeram aos autos os elementos probatórios que entendiam cabíveis, deve o processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O embargante, ao apresentar os presentes embargos à execução, requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Todavia, tal pedido não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Consoante dispõe o artigo 334 do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação será designada “nos casos em que a autocomposição seja cabível”, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, não há que se falar em designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada pelo embargante. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL Alega, em síntese, que o Embargado não procedeu à realização de qualquer notificação judicial ou extrajudicial com o intuito de constituir o Embargante em mora, tendo ajuizado a Ação de Execução de Título Extrajudicial unicamente com base na cláusula contratual do Vencimento antecipado. Suscita que, ausente tal providência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a prévia constituição do devedor em mora. Tal irregularidade acarreta a inexigibilidade do título executivo que embasa a presente demanda, razão pela qual requer a extinção da execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. “1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). (...) 7. Recurso especial provido”. (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06 /2018, DJe 06/09/2018). A cláusula de vencimento antecipado dispõe: VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o (a) EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: Ao analisar a referida cláusula, tem-se que é expressamente apontada a faculdade ao credor em caso de inadimplemento das obrigações do emitente, considerar antecipadamente vencida a cédula, e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto. O contratante, ao celebrar o título, deve realizar as devidas análises prévias, ante a responsabilidade desenvolvida ao assumir os encargos. O princípio pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória, cujo contrato obriga às partes às suas cláusulas e no limite da lei. Ainda que a parte contratante tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta cláusula, não há elementos que permitam concluir pela sua nulidade. E, ainda que fosse ‘’irregular’’, o Código Civil Brasileiro, no seu art. 1.425, estabelece a possibilidade de se reconhecer o vencimento antecipado do débito diante do inadimplemento das parcelas ajustadas, que, no caso dos autos, é incontroversa porque expressamente pactuada. Veja-se: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata” Assim, não há dúvidas de que o vencimento antecipado da dívida está autorizado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DO EMBARGANTE (APELAÇÃO 01). APELO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS QUE SÓ É ABUSIVA SE MESMO DIREITO NÃO FOR GARANTIDO AO CONSUMIDOR, ARTIGO 51 DO CDC. CONTRATO QUE PREVÊ IGUAL DIREITO AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DO EMBARGADO (APELO 02). SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, SOB PENA DE CONFIGURAR VENDA CASADA. OPÇÕES NÃO APRESENTADAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (APELAÇÃO 01). RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO 02). (Processo 0001074-23.2020.8.16.0146- Relator Josely Dittrich Ribas Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 16/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PEDIDOS FORMULADOS QUE INDEPENDEM DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO PROVIMENTO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDAS INÓCUAS NO PRESENTE CASO. NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ADOTADO E EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINADA PARA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR DA CÉDULA DE INSTRUIR A INICIAL DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E DE INCLUIR OS VALORES ANTES DEVIDOS NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DIREITO DE REVISAR OS CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO GERA O ÔNUS DO CREDOR DE ANTECIPAR-SE NESTA INTENÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A SER RESTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(Processo 0000830-31.2019.8.16.0146 - Relator Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 04/05/2020). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA Alega o embargante que o bem imóvel oferecido em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural, é impenhorável, sustentando que retira a maior parte de sua subsistência da exploração da atividade rural nessa propriedade, exercida como unidade familiar unipessoal. Pois bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, e não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família, que é regulamentada pela Lei nº 8.009 /90. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA POR MEIO DE ATA NOTARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impugnação à penhora de imóvel rural, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que constitui meio de sustento da família do devedor. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família e que serve como meio de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural pode ser considerada impenhorável em razão de sua utilização como meio de subsistência familiar, mesmo quando dada em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e o executado comprovou que a propriedade é efetivamente trabalhada pela sua família como meio de subsistência. 4. Cabe ao executado comprovar que o imóvel é destinado à agricultura familiar, e não ao exequente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. A decisão que manteve a penhora do imóvel está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege a pequena propriedade rural quando efetivamente trabalhada pela família. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que seja efetivamente trabalhada pela família e destinada à subsistência, sendo ônus do devedor comprovar tais requisitos, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. (TJ-PR 00709235920258160000 Jaguariaíva, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059145-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Diante do exposto, rejeito as alegações do embargante, prosseguindo-se a execução nos termos em que foi proposta. Portanto, ausente qualquer vício que enseje a nulidade da Execução Extrajudicial Nº 0800609-54.2024.8.18.0026, deve ser dado prosseguimento aos atos executórios em desfavor do embargante/executado. No mais, consoante fundamentação supra, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes Embargos à Execução opostos por MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA contra a execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Certifique-se nos autos da execução em apenso nº 0800609-54.2024.8.18.0026. Sucumbente, arcará o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se sua condição de beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior