Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOTAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000175-80.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo JOTAL LTDA em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA, em decorrência de dívida contida em cheque. Citada a executada, houve indicação de bens à penhora e apresentação de embargos. Intimada a exequente, requereu a avaliação, em 02/05/2001 (ID 5343988 - Pág. 47). Foi realizada nova penhora e a exequente foi intimada em 22/11/2001 (ID 5343988 - Pág. 67), sem nova localização do devedor. Após o julgamento dos embargos, retomou-se o curso da execução, requerendo a exequente a localização do executado, que restou sem êxito. Em 07/02/2013, a exequente solicitou a penhora de ativos financeiros (ID 5343988 - Pág. 145). Intimada para atualizar o débito, em 2016, a exequente ficou inerte (ID 5343988 - Pág. 157). Foi expedida sua intimação para promover o andamento do feito, requerendo, em 16/01/2023, a busca por bens nos sistemas informatizados judiciais (ID 35807834). Sendo localizados bens móveis via RENAJUD, em 31/03/2023, a exequente pleiteou diligências para localizar o executado e a penhora e avaliação (ID 38987338). Noticiado o falecimento do executado, buscou a exequente, em 09/10/2023, pesquisas judiciais para localização dos sucessores (ID 47700280). Indeferido o pedido, a exequente solicitou a suspensão da execução pelo prazo de um ano para diligenciar na localização do devedor (ID 73383934). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). A Lei nº 7.357/85 prevê o prazo prescricional de seis meses subsequentes ao prazo de apresentação do cheque, para que o portador possa se valer da ação executiva. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Ademais, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tem 568, STJ). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que a exequente tomou ciência da primeira penhora realizada nos autos, em 02/05/2001. Promovidas diversas tentativas de localização do devedor e retomada a tramitação, após o julgamento dos embargos, a execução poderia — e deveria — seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a própria penhora. No entanto, ao invés de promover a expropriação do bem, passou a peticionar, em 2013, no sentido de realizar a penhora de ativos financeiros, quedando-se absolutamente inerte quando intimada para atualizar o débito. Somente em 2023, olvidando-se dos bens penhorados, passou a reivindicar novas buscas por bens. Diante de todo o insucesso e da morte do devedor, requereu a suspensão. Nesse contexto, observa-se que, desde a ciência da penhora, último marco interruptivo, ainda que se considerasse o lapso temporal dos atos que dependiam do Poder Judiciário, a exequente não promoveu impulsos efetivos para a satisfação de seu crédito. Os autos permanecem há mais de vinte anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, que, no caso, é menor que um ano, a ponto de os bens penhorados se deteriorarem com o decurso do tempo. Ressalte-se, ainda, que o pedido de sucessão processual sequer ocorreu e, ainda que o fosse, dar-se-ia após a consumação da prescrição intercorrente, que, reitere-se, incide automaticamente nos autos diante da inércia do credor em promover a expropriação dos bens penhorados. Sendo assim, uma vez que cabe à exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito — pois, após a penhora, a prescrição intercorrente segue em curso —, sua inércia demonstra desinteresse na persecução do crédito, que sequer foi atualizado. Constata-se, portanto, que a credora limitou-se a formular requerimentos de diligências sem efetivamente promover a expropriação a tempo. Registre-se que a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e eficácia. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, antes mesmo do novo bloqueio, o prazo trienal para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca