Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAFAYETTE E SANTOS LTDA - ME, CARLOS MAGNO MADEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO VAGNONN PEREIRA DOS SANTOS, NUBIA LAFAYETTE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000923-05.2007.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lafayete e Santos LTDA e outros, fundada em dívida decorrente de contrato particular de composição e confissão de dívidas. Houve citação e penhora no ano de 2007, da qual a exequente, em 28/01/2013, requereu diligências (ID 5225707 - Pág. 74). Decorrido lapso temporal, foi certificado que os bens deixaram de existir, de forma que em 08/11/2016, a exequente passou a buscar o bloqueio de ativos financeiros, que foi infrutífero (ID 5225707 - Pág. 106). Na sequência, a exequente solicitou a suspensão do feito no ano de 2017 para que pudesse localizar bens penhoráveis (ID 5225707 - Pág. 130). Em 17/07/2017, a exequente indicou bens à penhora (ID 5225707 - Pág. 132). Intimada pelo juízo, em 2020, requereu a penhora de ativos financeiros e citação de um dos devedores, que não resultou positivamente. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que a exequente tomou ciência da primeira penhora realizada nos autos em 28/01/2013. Não obstante, ao invés de promover a expropriação do bem penhorado a tempo, a exequente limitou-se a requerer diligências, a ponto dos bens desaparecerem. Após, em 2016, passou a requerer penhora de ativos financeiros. Somente em 2017, indicou novos bens à penhora, mas em 2020, passou a buscar por ativos financeiros e por um dos réus. Nesse contexto, observa-se que, desde a ciência da penhora — último marco interruptivo —, ainda que se considerasse o lapso temporal dos atos dependentes do Poder Judiciário, a exequente não promoveu impulsos efetivos para a satisfação de seu crédito. Os autos permanecem há mais de dez anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, que, no caso, é quinquenal. Aliás, ainda que se contasse o termo inicial do ano de 2016, é evidente que não foi realizada nova penhora, logo, há uma frustração do processo executivo há muito mais que seis anos. No caso concreto, incumbia à exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito, porquanto, após a penhora, o prazo prescricional retoma seu curso regular, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A inércia manifestada pela credora demonstra inequívoco desinteresse na persecução do crédito, que sequer foi atualizado ao longo de mais de duas décadas. Ademais, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568, STJ). Nessa perspectiva, o legislador estabeleceu, no § 4º-A do referido dispositivo legal, que a interrupção do prazo prescricional depende de atos concretos e efetivos — citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial —, desde que o credor cumpra os prazos processuais. Extrai-se dessa normatização que o simples peticionamento, desacompanhado de providências eficazes, revela-se insuficiente para obstar o curso da prescrição intercorrente. Constata-se que a exequente limitou-se a formular requerimentos de diligências desprovidos de utilidade concreta, sem efetivamente promover a expropriação a tempo. Registre-se que a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e aptidão para alcançar o resultado prático almejado pela execução. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, inclusive antes do novo bloqueio patrimonial, o prazo prescricional aplicável ao caso para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca