Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL FERREIRA LIMA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000322-38.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL FERREIRA LIMA e outros, em decorrência de dívida contida em Cédula de Crédito Industrial. Citada a executada, houve penhora dos bens dados em garantia, do qual a exequente manifestou ciência (ID 5854508 - Pág. 103). Realizou-se nova avaliação, aceita pelo exequente em 24/05/2005 (ID 5854508 - Pág. 131). Foi interposto Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo, de modo que em 18/10/2013, a exequente pediu suspensão da ação por tratativas extrajudiciais de negociação do débito (ID 5854508 - Pág. 223), o que foi deferido. Em 2014, retomou-se o prosseguimento da ação, mas somente em 2018 a exequente indicaou novo endereço do devedor (ID 5854508 - Pág. 285). Intimada sobre a não localização do devedor, em 08/03/2019, a exequente solicitou penhora de ativos financeiros (ID 5854357 - Pág. 118), que restou infrutífero. Em 2021, a exequente indicou bens da avalista à penhora, que não foram localizados. Noticiado o falecimento do devedor principal, a exequente, em 2024, indicou os herdeiros para a citação, que foi deferida e determinada a atualização de endereços. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos da Lei n. 6.840 /80, do Dec. Lei n. 413/69 e Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em Cédula de Crédito Industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que a exequente tomou ciência da penhora realizada nos autos, em 02/12/2003. Promovidas diversas atualizações do laudo e retomada a tramitação, após o exaurimento do prazo de suspensão para negociação extrajudicial, a execução poderia — e deveria — seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a própria penhora. No entanto, ao invés de promover a expropriação do bem, visto que já havia sido homologada a avaliação, passou a peticionar, em 2016, no sentido de localizar o devedor. Em 2019, olvidando-se dos bens penhorados, passou a vindicar o bloqueio de ativos financeiros. Diante do insucesso do bloqueio de ativos financeiros, indicou bens da avalista à penhora, em 2021, que sequer foram localizados. Sobrevindo o óbito do devedor principal, em 2024, indicou seus sucessores. Nesse contexto, observa-se que, desde a ciência da penhora, último marco interruptivo, ainda que se considerasse o lapso temporal dos atos que dependiam do Poder Judiciário, a exequente não promoveu impulsos efetivos para a satisfação de seu crédito. Os autos permanecem há mais de dez anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, que, no caso, é trienal, a ponto de os bens penhorados se deteriorarem com o decurso do tempo. Ressalte-se, ainda, que o pedido de sucessão processual ocorreu apenas após a consumação da prescrição intercorrente, que, reitere-se, incide automaticamente nos autos diante da inércia do credor em promover a expropriação dos bens penhorados. Sendo assim, uma vez que cabe à exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito — pois, após a penhora, a prescrição intercorrente segue em curso —, sua inércia demonstra desinteresse na persecução do crédito, que sequer foi atualizado. Constata-se, portanto, que a credora limitou-se a formular requerimentos de diligências sem efetivamente promover a expropriação a tempo. Registre-se que a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e eficácia. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, antes mesmo do novo bloqueio, o prazo trienal para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca