Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843392-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDIVALDO DE MENESES FONTENELE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2019, referente ao contrato nº 154052225. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. Os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 45489214). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a conexão, a carência da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 47247037). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 49221591). Intimados para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal do autor e este último postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ids 50105291, 50326959 e 50646221). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI designou audiência de instrução e julgamento para 02.09.2024 (id 55770394). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 15.10.2024 (id 62809290). Foi certificado que a audiência de instrução e julgamento redesignada para 15.10.2024 não ocorreu em virtude do não cumprimento das diligências a cargo da serventia judiciária (id 62825261). O autor requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento (id 65181315). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, suspensa a audiência de instrução e julgamento, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato da sua conta bancária atinente ao mês de contratação (id 75118084). Em 07.06.2025 foi certificado que o autor deixou de cumprir a diligência determinada por este juízo automaticamente por este sistema PJe. A parte ré igualmente se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 15.05.2025. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 45376258, 45376260 e 45376265). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 47247031, 47247032, 47247033 e 47247647, referente ao contrato celebrado entre as partes e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou unicamente não se tratar de documento hábil. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. A parte autora, apesar de intimada através de seu Advogado, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito, sequer apontando qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. Conclui-se dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência, tampouco nulidade, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência, ou mesmo nulidade, da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 16263667). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07