Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ALVES LEITAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855840-83.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCA DE FATIMA ALVES LEITAO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende obter a anulação do contrato pactuado com a parte ré, tendo em vista suposta ilegalidade na sua execução, que foi firmado sob a forma de empréstimo, contudo se opera na forma da contratação de cartão de crédito com margem consignável, com pedido de tutela de provisória. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 35185517). Em contestação, a ré, preliminarmente, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Como prejudicial do mérito, o réu alega prescrição e decadência. No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer a total improcedência do pleito autoral (id 39916923). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos na exordial (id 40392648). A parte autora informou não ter mais provas a produzir e a ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ids 44507346 e 44773359). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 50495005). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e esta última afirmou o desinteresse na produção de outras provas (ids 50495005, 50837004 e 50850647). Intimado para esclarecer o ponto controvertido que pretende ver elucidado através da colheita do depoimento pessoal da autora, o réu apontou que pretende aferir a regularidade da contratação (ids 57696786 e 61166850). Intimada para apresentar cópia do extrato de sua conta bancária relativa ao mês de setembro de 2017, a parte autora requereu a expedição de Ofício para obter a informação pretendida pelo Juízo (ids 74329746 e 76043795). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte autora pleiteado pela expedição de Ofício para obter informações sobre as movimentações de conta bancária de sua própria titularidade no mês de setembro de 2017, percebe-se que tal informação é de fácil acesso à parte que requer a realização da diligência, motivo pelo qual indefiro o pedido de id 76043795. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Adentrando-se o mérito, apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito, citem-nos: a) a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora e das renegociações de dívida apontadas pelo réu em contestação, bem como a regularidade e a validade dos eventuais instrumentos pactuados entre as partes; b) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores supostamente contratados junto à instituição financeira ré; e c) a existência de má-fé do réu em operar os descontos, apta a ensejar a restituição em dobro pleiteada pela autora; Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 35177674, histórico de operações registradas no seu benefício previdenciário, além de documentos pessoais, em id 35177675. Por sua vez, a parte ré apresenta os documentos de ids 39916927, 39916928, 39916930, 39916931 e 39916932, que correspondem ao contrato de celebrado pela parte autora, assim como comprovantes da evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e de saque realizado pela parte autora. A parte autora não se insurgiu sobre a regularidade de tais documentos, apontando tão somente que saiu prejudicada da contratação. Além disso, apesar de intimada para juntar extrato de sua conta bancária, a parte autora deixou de fazê-lo, requerendo que fosse expedido Ofício com esta finalidade. Em análise ao contrato tido por desconhecido pela parte autora, juntado em id 39916927 e identificado pelo nº 717234626, vê-se que se trata de contrato de cartão de crédito consignado. A parte ré, em sua contestação, apresentou comprovante de transferência de valores à parte autora, conforme id 39916931, e declaração de evolução dos valores atinentes às faturas de cartão de crédito de id 39916928, documentos que não foram impugnados na réplica à contestação. A parte autora, entretanto, careceu em comprovar que os valores contidos nos documentos acima não se reverteram em seu proveito, quando a ela caberia fazê-lo, em atenção à intimação para a juntada de documentos contida na decisão de id 74329746. Portanto, não há como este julgador afastar a regularidade do contrato ora impugnado em Juízo, vez que se conclui que a autora se beneficiou dos produtos contratados por ele, fato acima já destacado. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para a revisão da contratação celebrada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que as contratações são válidas, desde que existentes o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como nos casos em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07