Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRINO DE ABREU, JESUS NASARENO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000156-74.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela BB FINANCEIRA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedido processualmente por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de PEDRO ALEXANDRINO DE ABREU, JESUS NASARENO DE CARVALHO e VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. O valor exequendo originário foi a quantia de R$ 9.865,11, conforme indicado na petição inicial. Os executados foram citados (Id. 5240312, pág. 62). Houve penhora e averbação de bens, seguida da intimação dos executados, o que ocorreu em 9 de abril de 2001 (Id. 5240312, págs. 63/67). A exequente, em 6 de dezembro de 2001, habilitou advogado nos autos (Id. 5240312, pág. 69), ocasião em que tomou ciência efetiva da constrição de bens dos executados, inclusive solicitando verbalmente ao Oficial de Justiça que promovesse o registro da penhora no ofício imobiliário dos bens descritos (Id. 5240312, pág. 67). Certificou-se nos autos que os executados ofereceram embargos à execução, distribuídos sob o nº 0000155-89.2001.8.18.0034, sem efeito suspensivo, os quais foram, posteriormente, rejeitados. Somente em 15 de julho de 2020, a exequente pleiteou nova avaliação dos bens para sua alienação em hasta pública. Na sequência, desconsiderando os bens já penhorados, o exequente requereu diligências através de sistemas informatizados em busca de bens dos devedores. Sobreveio a notícia acerca do falecimento do devedor principal. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de cédula rural, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Outrossim, sobressai-se que nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, contudo, é possível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos gerais da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No caso dos autos, todavia, não só foram localizados bens, como penhora e averbação, tendo a Exequente tomado ciência inequívoca em 06/12/2001 (Id 5240312 – pág. 67/69), momento em que requereu verbalmente o registro da penhora junto ao registro civil de imóveis e, posteriormente, requereu a habilitação de seus advogados. Nesse toar, não há que falar em prazo de suspensão ante a não localização de bens penhoráveis, entretanto, persiste o prazo de prescrição intercorrente ao se verificar a desídia do credor no procedimento executivo e sua incidência automática quando ciente a Exequente da constrição patrimonial, marco interruptivo da prescrição, conforme Tema 568, STJ, o que, in casu, ocorreu, especialmente porque os embargos à execução oferecidos não tiveram efeito suspensivo e, ademais, foram rejeitados. Sendo assim, citado o devedor principal bem como seus fiadores e penhorados seus bens, sem nenhuma outra causa interruptiva de prescrição, é de se aplicar a incidência automática da prescrição intercorrente, patenteando-se em virtude da absoluta inércia do exequente em promover, em prazo hábil, os atos de expropriação ou adjudicação dos bens penhorados, desde a última causa interruptiva. Ora, a execução poderia (e deveria) seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo, porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a penhora. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, observa-se que a Exequente, ciente da penhora, promoveu o último impulso em 06/12/2001, quando requereu o registro da penhora no cartório de registro de imóveis e a habilitação de seus advogados, vindo a requerer nova avaliação dos bens penhorados e sua alienação em hasta pública somente em 15/07/2020, ou seja, 19 anos após a penhora. É manifesto dos autos que, embora o feito tenha permanecido formalmente em tramitação, o crédito exequendo já se encontrava prescrito há muito tempo, sem que a exequente diligenciasse pelos atos necessários e efetivos à satisfação de seu crédito. Ao contrário, manteve-se inerte, razão pela qual subsiste a incidência da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V. v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). Ressalte-se que o mero pedido de alienação ou atualização do laudo de avaliação, assim como requerimentos de devolução ou dilação de prazo, não configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Assim, evidenciada a desídia do credor em perseguir seu crédito por período superior ao prazo prescricional da ação (cinco anos), torna-se manifesta a prescrição intercorrente. Conforme já mencionado, a última interrupção do prazo prescricional ocorreu em 2001, transcorrendo o quinquênio in albis em 2006, sem que conste nos autos qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens dos Executados. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca