Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BIA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800598-33.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que José Bia de Sousa move em face de Banco Santander S.A. 1. RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 14/06/2023. Narra a inicial, em síntese, que o autor, beneficiário da Previdência Social, surpreendeu-se com descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado no valor de R$ 10.320,52. Ressalta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2021, totalizando 84 parcelas no importe de R$ 242,44, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação processual com fulcro no Estatuto do Idoso, tutela provisória de urgência antecipada antecedente para que os descontos sejam imediatamente suspensos, a declaração da inexistência do contrato firmado e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de repetição do valor do indébito (R$ 12.606,88 até a data da propositura da demanda) e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 42.606,88. Acostou à inicial diversos documentos, dentre eles, declaração de hipossuficiência financeira e consulta a empréstimos consignados. Determinou-se a juntada de extratos bancários e comprovação idônea de hipossuficiência financeira pela parte autora, o que, foi cumprido, conforme se infere do arcabouço processual. Decisão inicial em 01/04/2024. Na oportunidade, foi recebida a petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada em 22/07/2024, o demandado ventilou diversas preliminares ao mérito. No mérito, arguiu, em síntese, que a contratação é válida. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação em 23/08/2024. É o relatório. Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos moldes dos arts. 357 e ss., do CPC. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.a.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido. No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.a.2- DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Impugnou-se a concessão da justiça gratuita. Informou-se que o autor não possui os requisitos necessários para a aferição da hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 2.º e 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, a juntada da declaração de hipossuficiência e o histórico de empréstimos consignados são suficientes para a concessão da medida, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.a.3-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O requerido arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o requerente não traz aos autos comprovantes de residência válido e comprovante de depósito em juízo dos valores recebidos em sua conta. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos pelo autor em Id42183629 está em nome de terceira pessoa não indicada nos autos, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida. 2.a.4-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O demandado impugnou o valor da causa atribuído pelo autor. Pois bem. Nos termos do art. 291, V, do CPC, o valor da causa será o valor pretendido pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca a condenação do demandado em R$ 12.606,88 a título de repetição do indébito e no valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Sendo assim, o valor atribuído à causa(R$ 42.606,88) demonstra-se adequado, razão pela qual rejeito a preliminar ao mérito arguida. Diante do acima exposto, DETERMINO que INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação idônea de residência nesta Comarca nos últimos 03 meses. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito