Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDECLEVIA DOS SANTOS ESPÓLIO: GRACILIANO ALVES FEITOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801026-80.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário em que B. D. S. F., menor representada por sua genitora VANDECLÉVIA DOS SANTOS, foi nomeada inventariante do espólio de GRACILIANO ALVES FEITOSA. Analisando os autos, verifico que a inventariante apresentou as primeiras declarações (id. 80097098), porém de forma incompleta, deixando de observar integralmente as determinações contidas no despacho inicial. Examinando a documentação acostada aos autos, especialmente o documento id. 59100391 referente à Declaração de ITCMD apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, constata-se a existência de ao menos dois bens imóveis no acervo patrimonial do de cujus, sendo um imóvel urbano e um imóvel rural, quando as primeiras declarações apresentadas mencionam apenas uma gleba de terras rural. Ademais, a inventariante não juntou aos autos toda a documentação exigida no despacho inicial relativamente aos bens do espólio, nem apresentou o plano de partilha.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção nos termos do art. 622, I, do CPC, apresente: a) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo autor da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, certidão negativa de IPTU, certidão de terreno de marinha dos imóveis (se houver) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; b) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente tratados nesta causa, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais. Além disso, nos termos do art. 225, § 3º, da LRP, deverá ser apresentado memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA; c) quanto aos bens móveis, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato bancário da data do óbito, cópia de documento de propriedade de veículo e extrato de avaliação pela FIPE; d) certidões sobre a existência de testamento em nome do inventariado (mediante consulta ao CENSEC) e sobre a indisponibilidade de seus bens (mediante consulta ao CNIB ou outros bancos de dados à disposição daquele órgão) fornecidas pela serventia extrajudicial desta comarca. Feita a complementação das primeiras declarações, independentemente de novo despacho, cumpram-se as determinações contidas na Decisão ID. 62422042. Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca