Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO FERREIRA CHAVES - ME, ROBERTO FERREIRA CHAVES, ELISSANDRA BARRADAS LIMA CHAVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001439-25.2007.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do devedor principal FRANCISCO FERREIRA CHAVES - ME, representado por ROBERTO FERREIRA CHAVES, e de sua avalista ELISSANDRA BARRADAS LIMA CHAVES, em decorrência de dívida contida em nota de crédito comercial. Citados os executados, sobreveio a penhora em 27/04/2007 de bens do executado (id. 5255477, pág. 49), não havendo apresentação de embargos (id. 5255477, pág. 51). Intimada, a parte exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados em 04/02/2013 (id. 5255477, pág. 69). Em 18/08/2014, foi deferida pelo juízo a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme pedido formulado pela parte exequente (id. 5255477, pág. 97). O exequente retornou aos autos em 15/06/2015, pleiteando o bloqueio de valores e bens dos executados via Bacenjud. Em 05/04/2017, a parte exequente requereu dilação de prazo para apresentação de valores atualizados. Posteriormente, apresentou cálculos atualizados e requereu bloqueio judicial de valores (id. 5255477, pág. 135), logrando êxito na constrição do valor de R$ 971,51 pertencente ao executado (id. 5255477, pág. 165). Em 24/08/2019, o exequente peticionou pleiteando nova avaliação dos bens penhorados (id. 6086575). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, em 2007, realizou-se a penhora dos bens descritos no feito (ID. 5255477, página 49), iniciando-se as formalidades da constrição patrimonial. A penhora efetivada em 2007 interrompeu o curso da prescrição, que, uma vez reiniciada, permaneceu suspensa durante o tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial. O feito foi novamente suspenso durante o período de 18/08/2014 a 18/11/2014, em razão da suspensão da execução de 90 dias deferida a pedido do próprio exequente (ID. 5255477, página 97). Desde então, o exequente não adotou medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, sendo que, a partir de 2015, ele passou a requerer bloqueio de valores e bens dos executados via Bacenjud, desconsiderando integralmente a penhora já realizada e deixando de adotar qualquer providência voltada à alienação dos bens constritados para satisfação de seu crédito. O exequente voltou a solicitar a reavaliação dos bens penhorados em 2007, somente em 13/11/2020 (ID. 13115537), isto é, muito tempo depois de já materializada a prescrição. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial. Ocorre que, ao abandonar os bens penhorados e deixar de praticar as formalidades subsequentes da constrição – notadamente a alienação judicial –, o exequente deixou de dar prosseguimento às providências previstas no dispositivo legal, encerrando-se o período de suspensão e retomando-se o curso normal da prescrição intercorrente. Conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, já citados os executados e lavrado o auto de penhora em 2007, o simples peticionamento requerendo bloqueios eletrônicos não foi suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição. Em 04/02/2013, o exequente requereu a reavaliação dos bens penhorados (ID. 5255477, páginas 70/71), pedido deferido em 14/03/2013 (ID. 5255477, página 80), demonstrando que teve plena oportunidade de concluir as formalidades da constrição patrimonial. Retomado o andamento processual em 18/11/2014, o exequente compareceu novamente nos autos somente em 15/03/2015 (ID. 5255477, página 113), ocasião em que abandonou definitivamente a penhora e passou a requerer exclusivamente bloqueios eletrônicos via Bacenjud. Considerando que o exequente deixou de praticar as formalidades subsequentes da constrição a partir de março de 2015, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo prescricional trienal aplicável, consumando-se a prescrição intercorrente muito antes da reavaliação tardiamente realizada em 19/11/2024 (ID. 66994582). A suspensão do prazo prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC destina-se exclusivamente ao tempo necessário para a conclusão das formalidades da constrição patrimonial, não para acobertá-la indefinidamente quando o credor, dispondo de bens penhorados, opta por ignorá-los e buscar novas constrições. A descaracterização da inércia pressupõe a prática de diligências úteis e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em sucessivos bloqueios eletrônicos infrutíferos que ignoram bens já disponíveis para expropriação. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Em tempo, determino que seja desconstituída a penhora de bens realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca