Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: NAPOLIAO BISPO SOARES SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000909-16.2010.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Trata-se, originalmente, de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Napoleão Bispo Soares, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Houve a conversão automática da ação monitória em execução em 25 de julho de 2012 (ID. 5169393 - página 35). O feito foi suspenso pelo prazo de 90 dias em 12 de setembro de 2013 (ID. 5169393 - página 39). Somente em 02/04/2018, após longo período de inércia, o exequente compareceu nos autos pleiteando nova suspensão pelo mesmo período (ID. 5169393 - página 42). O feito foi novamente suspenso em 29 de novembro de 2018 pelo prazo de 90 dias (ID. 5169393 - página 44). O exequente compareceu novamente em 11 de março de 2019 (ID. 5220808). Em 04/08/2020, o exequente pleiteou pela continuidade da execução com diligências voltadas à satisfação do crédito (ID. 11131790). Os executados não chegaram a ser intimados para o pagamento na fase de execução, entretanto, foi deferido o bloqueio de valores via BACENJUD (ID. 13580168). Em 24/03/2021, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID. 15608903). Houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 15958483). Em 26/05/2021, o exequente pleiteou pela realização de novo bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 17073596). Os valores bloqueados foram desbloqueados em 18/11/2021 (ID. 22087780). O exequente insistiu no bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 24593231). O exequente foi intimado para indicar bens à penhora (ID. 26323336). Em 20/06/2022, o exequente pleiteou pesquisa de bens via RENAJUD e pediu prazo para concluir buscas junto ao cartório de imóveis (ID. 28656477). O pedido de pesquisa via RENAJUD foi deferido, então, os autos voltaram conclusos para o cumprimento da diligência após o recolhimento das custas devidas. É o relatório. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de execução oriunda de ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, cuja pretensão de cobrança de dívida líquida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. No caso dos autos, observa-se que o prazo de suspensão de 90 dias, iniciado em 12 de setembro de 2013, encerrou-se em 11 de dezembro de 2013, iniciou-se automaticamente, a partir de 12 de dezembro de 2013, a fluência do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. O exequente somente compareceu aos autos em 02/04/2018, pleiteando nova suspensão, ocasião em que já haviam transcorrido mais de 4 (quatro) anos do prazo prescricional. A segunda suspensão foi deferida somente em 29/11/2018, após transcorridos 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias desde o término da primeira suspensão. A segunda suspensão, pelo prazo de 90 dias, encerrou-se em 28/02/2019, reiniciando-se a fluência do prazo prescricional em 01/03/2019. O exequente compareceu novamente em 11/03/2019, sem que tenha sido deferida nova suspensão, acumulando-se até então 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de fluência do prazo prescricional. Posteriormente, o exequente somente voltou a comparecer nos autos em 04/08/2020, pleiteando pela continuidade da execução com diligências voltadas à satisfação do crédito. Entre 11/03/2019 e 04/08/2020, transcorreram mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, totalizando 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de fluência do prazo prescricional. Assim, verifica-se inequivocamente que a prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos consumou-se por volta de março de 2020, muito antes do comparecimento do exequente em 04/08/2020 e, consequentemente, anterior a quaisquer outros atos posteriores praticados nos autos, tais como os bloqueios de valores via BACENJUD e SISBAJUD ou o comparecimento espontâneo do executado em março de 2021. Registre-se que a prescrição intercorrente é fenômeno que se opera automaticamente pelo decurso do tempo, independentemente de manifestação judicial ou de qualquer ato processual. Uma vez consumado o prazo prescricional pela inércia do credor, eventuais atos posteriores não têm o condão de restabelecer a pretensão executiva já extinta pela prescrição. Ademais, os bloqueios de valores realizados posteriormente via BACENJUD e SISBAJUD restaram infrutíferos, tendo os valores sido desbloqueados em 18/11/2021, sem qualquer satisfação do crédito exequendo. Tais atos, ainda que pudessem ser considerados marcos interruptivos em tese, são absolutamente irrelevantes para o deslinde da questão, posto que praticados após a consumação da prescrição intercorrente. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, verifica-se que o exequente permitiu a paralisação deste feito executório por período superior a 5 (cinco) anos, configurando manifesta desídia na perseguição da satisfação de seu título extrajudicial. Ora, é evidente dos autos que cabia ao exequente diligenciar nos autos os atos necessários a satisfazer seu crédito de forma tempestiva e eficaz, o que não ocorreu. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V. v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). Em síntese, a prescrição intercorrente consumou-se em março de 2020, sendo absolutamente irrelevantes, para fins de obstar o fenômeno prescricional, todos os atos praticados posteriormente, inclusive eventuais marcos interruptivos ou suspensivos ocorridos após essa data. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca