Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: LARA NAIANA SOARES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801323-24.2023.8.18.0034 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Perseguição]
Trata-se de Inquérito Policial movido em desfavor de LARA NAIANA SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, em relação à suposta conduta típica descrita nos arts. 147-A (perseguição) e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal. Os fatos teriam ocorrido em 08/07/2021. A denúncia foi oferecida e os autos vieram conclusos. É o que bastava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz declarar de ofício a extinção da punibilidade, sempre que reconhecê-la em qualquer fase do processo. Entre as causas legais de extinção da punibilidade, encontra-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Isso ocorre porque, no Estado de Direito, o poder punitivo estatal se divide em duas prerrogativas: o jus persequendi, referente à persecução penal até o trânsito em julgado da decisão, e o jus puniendi, que corresponde à imposição da pena. Contudo, esses poderes não se perpetuam indefinidamente, uma vez que inexiste relação jurídica perpétua ou pena imprescritível, salvo as exceções constitucionais No caso em análise, imputa-se à parte a prática do fato típico previsto nos arts. 147-A e 307 do Código Penal Brasileiro. Para essas infrações, as penas cominadas são, respectivamente, detenção, de seis meses a dois anos e detenção, de três meses a um ano, ou multa. Assim, verifica-se a incidência da prescrição virtual e da prescrição total, antes mesmo do recebimento da denúncia. Nesse ponto, friso que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeite a aplicação daquela, há casos em que essa forma de prescrição (também denominada em perspectiva, ideal ou hipotética) se justifica como medida de economia processual e respeito à boa-fé processual, diante da ausência de interesse de agir que sustente o prosseguimento da ação penal. No que se refere ao delito de stalking (art. 147-A do CP), destaco que a denunciada, neste caso, é primária, sem antecedentes criminais ou má conduta social, e, considerando que sua reprovabilidade não ultrapassa o padrão inerente ao delito, inexiste fundamento para a majoração das penas-base. As certidões de antecedentes nada apontam em desfavor dela e o último ato narrado em face da vítima se deu nos anos de 2021. Assim, a pena seria fixada no mínimo legal (seis meses), como determina a jurisprudência superior, e, ainda que fosse fixada acima do mínimo legal, permaneceria inferior a dois anos. Nesse sentido, nos termos do art. 109, V do Código Penal, o prazo prescricional seria de quatro anos. Por outro lado, em relação ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), o prazo prescricional, considerando o máximo da pena cominada (um ano) também é de quatro anos. Assim, uma vez que os fatos narrados em face da vítima ocorreram em 08/07/2021, os quatro anos para persecução criminal se exauriram em 07/07/2025, o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LARA NAIANA SOARES DA SILVA em relação aos crimes imputados. Ciência ao Ministério Público, aos advogados e à Defensoria Pública, se atuante, bem como a vítima (se for o caso). Aplique-se, analogicamente, o ENUNCIADO 105, do Fonaje, que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Determinações finais Caso haja bem apreendido (carros, motos, outros móveis) vinculados ao presente feito, certifique-se sobre a sua regular destinação e, se ainda não restituídos aos seus respectivos proprietários, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (Código de Normas da CGJ). Quanto à fiança eventualmente recolhida nestes autos, em caso de absolvição ou extinção de punibilidade, expeça-se alvará em benefício do réu para recebimento da fiança, sem nenhum desconto, na forma do art. 337 do CPP. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Com o trânsito em julgado desta sentença e adotadas todas as providências acima determinadas, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca