Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO VIEIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866767-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 323664456-7, para a qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria – RIC – certificou a existência dos processos nº 0802895-38.2022.8.18.0167 e 0804052-80.2021.8.18.0167 envolvendo as mesmas partes (id 85826201). É o que basta relatar. Inicialmente, por dever de exame oficioso sobre a ocorrência de possível litispendência/conexão/coisa julgada, verifica-se junto à consulta pública dos processos via sistema PJe que os feitos de nº 0802895-38.2022.8.18.0167 e 0804052-80.2021.8.18.0167 versam sobre cartão de crédito consignado, produto distinto do discutido na presente ação, o que afasta a identidade de causas de pedir e, por conseguinte, a ocorrência de qualquer dos institutos processuais, devendo o presente processo ter regular seguimento. Ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ato contínuo, observando os documentos de identificação civil da parte em id 85766082, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). A respeito do pedido de tutela provisória, requer a parte autora que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato nº 323664456-7. Ocorre que, analisando o extrato de consignações constante no id 85766087, constata-se que a contratação foi excluída por portabilidade, tendo operado o seu último desconto ainda em maio de 2021. Dessa forma, não subsistem os descontos objetos do pedido de tutela provisória, o que impede a apreciação do pedido. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07