Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA FILHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842174-49.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA FILHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora, titular da Unidade Consumidora n° 1110716-2, alega ter experimentado, a partir de fevereiro de 2021, aumento na contabilização do consumo de energia elétrica de sua residência, incongruente com o que sustenta de fato consumir. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia. No mérito, requer a produção de prova pericial no medidor e, caso constatado defeito, o refaturamento do consumo desde fevereiro de 2021. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 22352412). Ao se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré pugnou pelo seu indeferimento, alegando se tratar de inadimplemento recente (id 27277176). A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 35223682). A ré apresentou contestação, alegando que o fornecimento de energia elétrica e a contabilização do consumo estão normais na UC da autora. Requer a total improcedência do pleito autoral (id 35292253). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os fatos e fundamentos expostos na exordial (id 36720830). A parte ré informou desinteressa na produção de novas provas (id 45279354) e a autora pugnou pela produção de prova pericial no medidor de energia que guarnecia sua residência à época dos fatos (id 45605571). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito mantendo a tutela de urgência concedida nestes autos, fixando os pontos controvertidos e fixando o ônus da prova em favor da autora. Foi nomeado ainda perito para atuar no feito (id 52997843). A parte ré opôs Embargos de Declaração contra a decisão de saneamento alegando contradição em relação à fixação do ônus quanto ao custeio dos honorários periciais, recurso que não obteve provimento (id 71600081). A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753795-28.2025.8.18.0000 contra a decisão de id 71600081 no qual foi proferida a Decisão Monocrática de id 24395685 concedendo efeito suspensivo ao recurso e determinando que este Juízo definisse a estratégia para a realização da perícia dentro das hipóteses previstas no art. 95, §3º, I e II, do CPC (id 74450197). É o que basta relatar. Dando regular andamento ao feito, percebe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em relação à matéria, na data de 03.09.2025 foi editada a Resolução TJPI nº 492/2025, disponível no DJe nº 10130, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial. Por oportuno, cite-se o art. 2º do normativo acima mencionado: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em análise ao documento de id 77315212, vê-se que a proposta de honorários apresentadas pelo perito engenheiro eletricista nomeado nestes autos remete ao valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). No entanto, o valor máximo para a especialidade “ENGENHARIA/ARQUITETURA”, cuja perícia possua a natureza de “2.7 – Outras”, na qual se enquadra a perícia a ser realizada neste feito, por não haver categoria específica, foi fixado em R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Em razão disso, intime-se o perito nomeado nestes autos para em quinze dias se pronunciar quanto ao valor por ele arbitrado para realizar a perícia designada no id 52997843, oportunidade em que poderá ele readequar o valor e/ou justificar o valor ora arbitrado, sob pena de fixação da quantia R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários periciais. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07