Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JARBAS VILARINHO MARTINS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – DANOS MATERIAIS EM DOBRO – APLICAÇÃO DE MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER S.A., nos quais contende com JARBAS VILARINHO MARTINS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento a apelação (id. 24850305). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à condenação do réu em dano material em dobro, questão suscitada em preliminar. Ademais, sustenta haver omissão no que se refere ao pedido de afastamento da multa imposta, ou, subsidiariamente, de sua limitação, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Além disso, requer a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que, no que tange à aplicação da multa, a decisão incorreu em omissão. Contudo, quanto aos demais pontos tidos por viciados, estes foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação, e no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante no que concerne à nulidade da sentença posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Entretanto, quanto ao pleito de exclusão da multa cominada em caso de descumprimento da obrigação, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou sobre o tema. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Assim sendo, em relação à multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. Dessarte, nesse aspecto, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada. Ademais, nota-se que o embargante juntou aos autos (id. 27082190) o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer imposta. Outrossim, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20%, formulado pelo embargado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801040-64.2024.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] defiro o pedido, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia fixado a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim, mantenho referido arbitramento. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer a omissão consistente quanto ao afastamento da multa diária, para determinar, de forma clara, sua incidência em caso de descumprimento, bem como, manter os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator