Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER DA SILVA SOARES
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO COSTA e outros (2) DECISÃO
requerido: Fazenda N.S. Mercês (Matrícula 1448), Mulatinha (Matrícula 1422) e Jaguar (Matrícula 1420).
autor: 1) JOÃO SOBRINHO MENDES DA SILVA e 2) JOEL RODRIGUES SOARES. Da audiência de justificação: Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Primeiramente, o sr. Joel Rodrigues Soares foi ouvido. Não houve contradita em relação à testemunha. A testemunha afirmou que o pai do autor Wagner tinha uma propriedade vizinha a do seu pai, que conhece bem a propriedade, que desde 2002 não anda pela área, que ouviu falar que os autores estavam sendo proibidos de trabalhar na área (ano de 2024). Além disso, disse que o seu pai vendeu as suas terras aos réus Carlos Araújo e José Raimundo. Depois, ouviu-se o sr. João Sobrinho Mendes da Silva. Em relação à essa testemunha, o advogado da parte ré (Dr. José Raimundo Costa) ofereceu contradita, sob o argumento de que possuiria interesse no desfecho do processo. O magistrado, contudo, indeferiu a contradita neste momento processual, considerando que se trata apenas de audiência de justificação, voltada à análise preliminar da manutenção ou não da decisão que indeferiu o pedido liminar. Destacou que eventual valoração da prova produzida será realizada no momento oportuno. Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação No caso em tela, houve o indeferimento da tutela possessória requerida inicialmente, em virtude da ausência de indícios de posse pela parte autora. Com isso, foi designada audiência de justificação, momento em que ouviu-se as testemunhas arroladas pela parte autora. As testemunhas ouvidas não confirmaram, de forma segura, o exercício da posse direta e contínua pelo requerente sobre a área descrita na inicial. A primeira testemunha, Joel Rodrigues Soares, limitou-se a relatar fatos de conhecimento indireto, afirmando que não frequenta o local desde 2002 e que apenas “ouviu falar” sobre impedimentos recentes ao uso da área, o que fragiliza a credibilidade e a utilidade de seu depoimento para fins de comprovação da posse atual. A segunda testemunha, João Sobrinho Mendes da Silva, embora tenha sido ouvida, apresentou declarações genéricas e desprovidas de precisão temporal e espacial quanto ao alegado domínio fático do autor sobre o imóvel, não esclarecendo se este, de fato, mantinha atividade produtiva contínua na área até o suposto esbulho de 2024. Ressalte-se que o procedimento de justificação prévia tem por finalidade permitir ao juízo verificar, de modo sumário, a presença dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação da posse, ainda que indireta. No presente caso, a prova testemunhal colhida não foi suficiente para atestar a presença desses elementos, notadamente porque não há comprovação do exercício atual e efetivo da posse pelo autor. Dessa forma, inexistindo prova idônea e contemporânea do exercício possessório, mantenho o indeferimento da liminar possessória, devendo o feito seguir para regular instrução, com observância do contraditório e da ampla produção probatória. iii) Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801679-58.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Wagner da Silva Soares, representado pela Defensoria Pública do Piauí, em desfavor de José Raimundo Costa, Carlos Antonio de Araújo e Paulo Rogério de Araújo. i) Relatório O autor, em petição inicial (id. nº 64130620), afirmou que é possuidor de uma área de aproximadamente 99,5 hectares de terras devolutas situadas na zona rural do município de Redenção do Gurgueia-PI, desde 1994. Alegou que, assim que assumiu a posse da área, desenvolveu atividades de lavoura para sustentar a sua família e fez benfeitorias no local. Disse, também, ter iniciado processo de regularização fundiária junto ao Interpi no ano de 2018. Em ato contínuo, apontou que, em março de 2024, os réus invadiram o imóvel, sem qualquer título ou legitimidade sobre o bem. De acordo com o alegado, o início da turbação foi caracterizado por ameaças verbais que evoluíram para atos de violência explícita, perpetrados sob a liderança do réu José Raimundo. Ainda de acordo com o autor, a situação se agravou em junho de 2024, quando os requeridos teriam tomado a posse do imóvel, iniciando um processo de desmatamento e queimadas no local. Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar para a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Data Estiva, Zona rural de Redenção do Gurguéia-PI, de acordo com as delimitações constantes na inscrição do memorial descritivo, confrontando com terras do Estado do Piauí, com José Raimundo Costa, com Celso Costa dos Santos e com espólio de Jacinto Soares da Rocha, com uso de força policial, se necessário, para que o autor seja reintegrado na posse da área descrita, sendo cominada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte dos réus; b) caso necessário, a designação de audiência de justificação prévia; c) o julgamento procedente da ação; d) a intimação do MP; e) a intimação pessal do Defensor Público. Fixou o valor da causa em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou: documento pessoal (id. nº 64130631, pág. 1); informações socioeconômicas para fins de obtenção de assistência jurídica pela Defensoria (id. nº 64130631, págs. 2-3); comprovante de endereço (id. nº 64130631, pág. 4); certidão de inteiro teor de imóvel matriculado sob o nº 392, pertencente ao Estado do Piauí (id. nº 64130631, págs. 5-6); memorial descritivo do imóvel objeto da ação (id. nº 64130631, págs. 7-8); fotos (id. nº 64130631, págs. 9-14); recibo de inscrição do imóvel no CAR (id. nº 64130631, págs. 15-17); CCIR 2022 (id. nº 64130631, pág. 18); BO (id. nº 64130631, pág. 19); recibo de protocolo de procedimento de regularização fundiária perante o Interpi (id. nº 64130631, pág. 20); CNIR (id. nº 64130631, pág. 23); ITR 2018 (id. nº 64130631, pág. 28); declaração de baixo impacto ambiental 2023 (id. nº 64130631, pág. 29); ITR 2020 (id. nº 64130631, pág. 31); levantamento topográfico para análise de área destinada a desmatamento (id. nº 64130633, págs. 1-5); impostos (id. nº 64130633, págs. 6-8); BOs (id. nº 64130633, págs. 9-23); fotos (id. nº 64130635); fotos (id. nº 64130640 e id. nº 64131343). Manifestação preliminar c/c requerimentos apresentada pelo réu José Raimundo Costa (id. nº 64803842). Em sede de preliminares, arguiu: a) a ausência de condições da ação, sob o argumento da inexistência de posse; b) a conexão com as ações de nº 0000818-86.2016.8.18.0042, 0800800-51.2024.8.18.0042. Para rebater o mérito, afirmou que os fatos narrados pela petição inicial são mentirosos e que, na realidade, as terras pretendidas pertencem ao requerido e ao sr. Carlos Antônio de Araújo, em condomínio, desde 2011 e 2012. Nas suas palavras; Analisando o mapa apresentado pelo autor, as terras objeto da presente ação estariam inseridas dentro de três propriedades do
Trata-se de propriedades produtivas, cercadas, mantidos os aceros para evitar fogo, colchetes e porteiras íntegros, estradas internas mantidas transitáveis para pessoas, veículos e gado; os imóveis são documentados, possuem origem e cadeia dominial, registro no cartório de imóveis, Incra e Adapi, há empregados e prestadores de serviços laborando diariamente cuidando dos imóveis e do gado que lá pasteja. A ação é mais uma forjada pelo bando de invasores que comete crimes na região da Data Estiva, Redenção do Gurgueia (Jacira, Wagner, filhos de Jacinto Soares da Rocha, mais Dé, Márcia, Gezon, filhos de Celso Costa dos Santos, e ainda Raimundo Soares e Ronivon), os quais ameaçam, praticam violência, destroem patrimônio, enquanto usam do aparelho estatal gratuitamente, chegando a divulgar que possuiriam um parente com informações privilegiadas dentro do MP. Além disso, defendeu que o autor não desenvolve atividades de lavoura no local, e sequer morava em Redenção do Gurgueia, pois teria se mudado para Brasília em 2005 até 2023. Sobre a matrícula de nº 392, juntada pelo autor nos documentos, o réu sustentou que o registro é uma das principais causas dos conflitos agrários na região, argumentando que a matrícula foi criada em nome do Estado do Piauí, sem a localização das terras, suas coordenadas ou confrontantes. Em prosseguimento, indicou que exerce atividade produtiva nos imóveis, com a criação de animais e de plantação. Ao fim, requereu: o indeferimento da antecipação da tutela, a designação de audiência de justificação, a conexão dos processos, a abertura de prazo para apresentação de contestação. Juntou os seguintes documentos: carteira da OAB (id. nº 64807244); ficha cadastral (id. nº 64807246); video (id. nº 64807248); BOs (id. nº 64807253, 64807254, 64807256, 64807257, 64807258); foto/mapa (id. nº 64807259); vídeos (id. nº 64807260, 64807262 e 64807264); certidão de inteiro teor matrícula 767 (id. nº 64807265); certidão imóvel matriculado sob o nº 1.448 (id. nº 64807266); certidão de inteiro teor matrícula 1420 (id. nº 64807267); certidão de inteiro teor matrícula 1422 (id. nº 64807268); certidão de inteiro teor matrícula 1419 (id. nº 64807269); imagem google earth (id. nº 64807272); portarias (id. nº 64807274); relação de assentamentos (id. nº 64807275); guia de trânsito animal (id. nº 64807279); declarações de vacinação (id. nº 64807280 e 64807281); folha de pagamento empregados (id. nº 64807283 e 64807284); mais documentos relacionados a empregos (ids. nº 64807292, 64807443, 64807287, 64807289, 64807290 e 64807291), inicial de ação de reintegração de posse movida em 1995 (id. nº 64807453); mais documentos (id. nº 64807446 e subsequentes). Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido liminar, designou audiência de justificação prévia, determinou a citação da parte ré para o comparecimento à audiência e determinou a intimação do Incra e do Interpi. (id. 67021768) Manifestação da Defensoria Pública, em representação ao autor, na qual requereu a intimação pessoal do autor para o comparecimento à audiência. (id. 69019444) Petição do Interpi, na qual informou interesse na lide. (id. 71186090) Manifestação do Incra, na qual manifestou desinteresse na lide. (id. 72736942) Despacho que designou a audiência de justificação prévia para o dia 08 de julho. (id. 75917667) Rol de testemunhas apresentado pelo
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez que a audiência de justificação prévia não supriu a ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar o exercício atual e efetivo da posse pela parte autora. Determino a citação dos réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários