Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801141-89.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em face de MARIA DE JESUS SILVA, Id. 17181916. Compulsados os documentos juntados nos autos, verifico que a parte requerida protocolou proposta de acordo (Id. 83275880) o que foi aceito pela parte requerente (Id. 83962939). Por fim, o promovente solicitou a esse juízo que homologasse o acordo, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina