Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801089-58.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DUTRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em id 85732378, a parte autora, através do seu causídico, informou que não tem interesse no prosseguimento da demanda e alega ter sido protocolado por equívoco. É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifico que a parte requerida não foi citada para apresentar a contestação. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Dê-se o trânsito em julgado e a baixa na distribuição. Após, arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio