Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOLINDO NUNES NETO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha DA COMARCA DE BATALHA Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800317-66.2020.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Diolindo Nunes Neto em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta que, ao requerer informações sobre sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou valores irrisórios creditados, alegando má gestão dos recursos e ausência de correção adequada dos saldos pela instituição financeira. Afirma que, conforme documentos anexos aos autos (IDs 12723657, 12723664 e 127236681), houve divergências significativas entre os extratos microfilmados e o saldo apresentado, sendo este de apenas CR$ 107,62 (cento e sete cruzeiros à época), posteriormente reduzido sem justificativa. Alega que a irregularidade foi verificada apenas no momento da aposentadoria, quando teve ciência inequívoca da diferença entre os valores depositados e aqueles efetivamente creditados. Requer a condenação do réu à recomposição do saldo, à atualização monetária, aos juros moratórios e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios (IDs 12723657 a 12723684), inclusive microfilmagens, planilhas e pareceres técnicos que, segundo a parte autora, evidenciam as inconsistências. Foi proferida decisão de ID 16121952, determinando a suspensão do feito em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo TJPI, relativo à discussão sobre responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP. Posteriormente, conforme decisão de ID 53325195, houve o levantamento da suspensão em razão da tese firmada no Tema 1150/STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixou o prazo prescricional decenal, a contar da ciência do desfalque. O autor foi intimado a emendar a inicial, juntando declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido conforme manifestação de ID 56758869. O benefício da justiça gratuita foi deferido e foi determinada a designação de audiência de conciliação (ID 67382714), posteriormente cancelada (ID 71110125) por ausência de intimação da parte requerida. Diante da afetação do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300/STJ – ônus da prova em ações do PASEP), o feito voltou a ser suspenso por decisão de ID 75617212, sendo o levantamento da suspensão certificado nos IDs 84810182 e 84810185, com posterior conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência constante nos autos. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo ou súmula vinculante. É precisamente o caso, pois a controvérsia ora posta encontra-se integralmente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese é de observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. I - A moldura obrigatória do Tema 1300/STJ A controvérsia gira em torno da alegação de desfalques e de atualização irregular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A partir desse entendimento, ficou assentado que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor operacional do Fundo PIS/PASEP, atua como mero executor das determinações legais e regulamentares, repassando os rendimentos anuais ou eventuais cotas por meio de crédito em folha ou conta corrente, conforme previsão normativa. Eventual ilicitude somente se configuraria se comprovado que o valor debitado na conta PASEP não ingressou efetivamente no patrimônio do servidor, seja na forma de crédito bancário, seja em contracheque — ônus que incumbe exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). II - Da prova pré-constituída e da ausência de elementos mínimos No caso concreto, a prova cabível é eminentemente documental e pré-constituída, nos termos do art. 434 do CPC. A parte autora limitou-se a juntar extratos e microfilmagens do PASEP (ID 9109617), que apenas indicam os lançamentos realizados, mas não comprovam a ausência de repasse dos valores creditados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”. Ausentes contracheques dos mesmos períodos dos lançamentos impugnados ou extratos bancários contemporâneos que demonstrem a inexistência de crédito correspondente, não há como reconhecer o alegado desfalque. A tese do Tema 1300/STJ é clara: não se exige do autor prova da culpa do Banco do Brasil, mas a prova da não efetivação do pagamento, isto é, de que o valor debitado da conta PASEP não foi recebido.
Trata-se de documento de fácil acesso ao servidor, sendo ônus processual que deveria ter sido cumprido já na petição inicial. Sem tais elementos, inexiste início de prova do alegado prejuízo. A mera divergência entre o saldo percebido e a expectativa da parte não basta para infirmar a regularidade da gestão do fundo. Não se admite, ademais, a inversão do ônus da prova ou a abertura de dilação probatória exploratória para “procurar” eventual irregularidade, sob pena de violar a ratio decidendi do precedente vinculante. A aplicação direta do Tema 1300 impõe a improcedência liminar do pedido, diante da ausência de prova mínima da ocorrência de desfalques ou de má gestão. III - Da atualização monetária das contas individuais O regime de atualização das contas PASEP é estritamente legal e regulamentado. Desde a Lei Complementar nº 26/1975, o fundo é administrado por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, responsável por fixar anualmente — por meio de resoluções — os percentuais de correção monetária, juros de 3% a.a., resultado líquido adicional (RLA) e eventual reserva de ajuste de cotas (RAC). Esses percentuais são públicos e amplamente acessíveis, constando da página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br), o que permite a qualquer participante consultar o histórico de valorização do seu saldo. Historicamente, a legislação definiu a sequência de índices aplicáveis, conforme a evolução normativa e monetária do país: ORTN (LC 26/1975) → OTN/LBC (Res. BACEN 1.338/87) → IPC (Lei 7.738/89) → BTN (Lei 7.959/89) → TR (Lei 8.177/91) → e, desde 1996, a TJLP, fixada pela Lei nº 9.365/96, com fator de redução aprovado pelo CMN. O cálculo anual do rendimento observa ordem técnica precisa: aplica-se o percentual da RAC, se houver; em seguida, a correção monetária definida pelo Conselho Diretor; por fim, os juros de 3% somados ao RLA do exercício, compondo o valor total creditado ao cotista. Esses rendimentos (juros + RLA) são disponibilizados para saque anual, sendo o saldo principal mantido na conta. Dessa forma, a atualização das contas do PASEP segue regime legal impositivo e não pode ser substituída por índices diversos, sob pena de violação à legalidade e à separação de regimes jurídicos. No caso concreto, a autora não demonstrou divergência entre os índices oficiais do Conselho Diretor e aqueles aplicados ao seu extrato. Ao contrário, limitou-se a adotar metodologia baseada em índices estranhos à legislação do fundo, o que descaracteriza a prova do suposto erro de cálculo. Assim, ausente qualquer demonstração técnica de descumprimento dos parâmetros normativos, não há falar em irregularidade na atualização monetária do saldo PASEP, sendo plenamente válidos os critérios aplicados pelo Banco do Brasil em observância às resoluções do Conselho Diretor. Sem isso, não há prova mínima do alegado vício na atualização. Em suma: (i) afasta-se o CDC e a consequente inversão do ônus; (ii) aplica-se o art. 373, I, CPC; (iii) não demonstrada, com base em índices oficiais, a divergência na atualização, não há início de prova de ilícito a justificar perícia “para procurar” eventual desfalque — o que inverteria indevidamente o encargo probatório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração dos recursos vinculados à conta PASEP da parte autora; (ii) definir se a relação jurídica entre o Banco do Brasil e a titular da conta PASEP configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. (...) 5. A atualização monetária e os juros incidentes sobre as contas vinculadas ao PASEP são regidos por normas específicas, sendo inadmissível a aplicação de índices diversos, como o INPC, sob pena de violação à legislação vigente (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996). 6. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive a suposta ausência de repasses ou má gestão de valores, o que não foi observado nos autos, tampouco foi apresentada planilha com cálculos idôneos baseados nos índices legais. 7. (...) 3. Cabe ao titular da conta PASEP demonstrar, por meio de prova documental idônea e planilha de cálculo adequada, eventual má administração dos recursos, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A simples divergência quanto ao valor percebido não autoriza a responsabilização da instituição financeira na ausência de prova de irregularidade ou desfalque. 5. (...) (TJ-AC - Apelação Cível: 07132631720248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 21/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025). IV - Dano moral e acessórios Inexistindo ato ilícito comprovado — pois não demonstrado o não recebimento dos valores lançados, nem a má gestão quanto à aplicação dos juros legais —, não há dano moral indenizável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS /PASEP. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. PRAZO DECENAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, publicado em 15/03/2021). Nesta toada, a ausência de prova pré-constituída, aliada à vinculação do caso à tese firmada no Tema 1300/STJ, conduz à rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, I, do CPC. Custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Diante do aviamento de recurso, advirtam-se que, nos termos do art. 1.012 do CPC, não cabe ao Juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade; intime-se a parte contrária, por seu advogado, para contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contrarrazões, certifique a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BATALHA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha