Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELESTINA DE BRITO ROCHA
REU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO SELESTINA DE BRITO ROCHA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA em face de MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI - PI, todos qualificados nos autos. A autora afirma ter sido servidora pública municipal de Vila Nova do Piauí entre abril de 1997 e outubro de 2020, exercendo a função de auxiliar de professor. Alega que nunca recebeu os adicionais legais de quinquênio, terço de férias e licença-prêmio. Requer o pagamento retroativo e a conversão em pecúnia das verbas não recebidas, além da inclusão dos adicionais na composição da aposentadoria. O município, citado, apresenta preliminar de prescrição quinquenal, alegando que todas as verbas anteriores a 22/08/2019 estão prescritas. No mérito, sustenta que a legislação sobre quinquênio foi modificada pela Lei Municipal nº 208/2018, que instituiu progressão por nível e não adicional por tempo de serviço. Argumenta que a autora se aposentou em 01/10/2020 e que eventual direito só alcançaria as verbas não prescritos. Requer o reconhecimento da prescrição parcial e aplicação da nova legislação para limitar os valores devidos. O autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial. É o relato necessário. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. - DA PRESCRIÇÃO A municipalidade apresentou prejudicial de prescrição sobre os valores relativos aos pagamentos que superem 05 anos anteriores ao ingresso da ação. Para evitar que a parte contrária fique eternamente sujeita a ser processada por determinado fato, o legislador criou o instituto da prescrição, previsto e disciplinado majoritariamente entre os art. 189 a 206 do Código Civil. No caso dos autos, incide a súmula nº 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Neste diapasão, verifico que assiste razão em parte ao requerido, restando prescritas as verbas anteriores ao dia 22/08/2019 e que digam respeito aos quinquênios. Assim, considerando que a aposentadoria se iniciou em 01/10/2020, as eventuais verbas reconhecidas referentes aos quinquênios somente serão devidas de modo proporcional ao período que ainda estava na ativa (22/08/2019 a 30/09/2020). Já em relação aos pedidos de terço de férias e indenização decorrente de licença-prêmio não gozada, tem-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional de 5 anos inicia-se com o ato de aposentadoria. Como o início da aposentadoria ocorreu em 01/10/2020 e a presente ação foi ajuizada em 22/08/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos, nenhuma das indenizações referentes à licença prêmio e ao terço de férias encontram-se prescritas. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPI: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo ente público contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização pecuniária em favor de servidor público aposentado, relativa a 23,5 períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço. A inatividade do autor teve início em dezembro de 2019, e a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2022, dentro do prazo quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição em relação ao direito pleiteado pelo servidor público aposentado; e (ii) determinar a possibilidade de conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, bem como os parâmetros para a base de cálculo. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por férias ou licenças não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, salvo se houver negativa expressa da Administração, o que não ocorreu no caso. Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. 4. O STF, no Tema 635 de Repercussão Geral, reafirma que servidores públicos, sejam ativos ou inativos, possuem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, quando estas não puderem mais ser usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A conversão de férias e licenças-prêmio em indenização pecuniária fundamenta-se no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, como direito social fundamental. 6. A Administração Pública tem o dever de comprovar que os períodos de férias foram usufruídos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo tal comprovação, presume-se o direito do servidor à indenização. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804297-41.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Superada a prejudicial de mérito da prescrição, passo à análise do mérito: - DOS QUINQUENIOS De início, cabe destacar que a Lei Municipal nº 14/97 – Estatuto dos servidores municipais previa, até 23 de fevereiro de 2023, o seguinte: “Art. 65. Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 37. Parágrafo Único – o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o Quinquênio” Em 2018, foi publicada a Lei nº 208/2018 – Plano de Carreira dos servidores da Administração, que estabeleceu o seguinte: “Art. 45. O servidor da administração, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior. Art. 80. Os servidores ocupantes dos cargos descritos no Anexo I desta Lei, e que já se encontrem em exercício na data da entrada em vigor da mesma só terão direito à progressão salarial por mudança de nível após 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei.” A parte requerida alega que, com a publicação da Lei 208/2018, instaurou-se um conflito aparente de normas, que deve ser resolvido pelo critério da especialidade, devendo prevalecer as disposições previstas na Lei 208/2018, por ser lei especial em relação à Lei Geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). No entanto, não assiste razão ao requerido, uma vez que a Promoção Horizontal por Antiguidade e o Adicional de Tempo de Serviço constituem verbas distintas. Isso porque a promoção horizontal por antiguidade consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor. Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo - como se infere da tabela anexa I, da Lei nº 208/2018, possibilitando ao servidor a passagem para a referência imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional. O artigo 44 da Lei nº 208/2018 é claro nesse sentido: a progressão salarial é a evolução do servidor da administração de um nível para outro superior dentro do mesmo cargo e, na respectiva classe que ocupa, em função do tempo de serviço. Por seu turno, o Adicional por Tempo de Serviço configura um plus ao vencimento-base, inserindo-se no conceito de vencimentos lato sensu do servidor, ou seja, a soma entre vencimento-base e as vantagens de caráter permanente. Tal conclusão fica clara com o art. 45 da Lei Municipal nº 14/97 – Estatuto dos servidores municipais, que diz que, além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais, e também com o art. 56 da mesma Lei, que prevê que, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos servidores, dentre outros, o adicional por tempo de serviço. Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria”, conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles. Assim, o adicional é abrangido pelo conceito de vencimentos lato sensu, ao passo que a promoção horizontal se prega, indissoluvelmente, ao conceito de vencimento enquanto salário-base, de modo que são verbas distintas. Enquanto o adicional é uma vantagem pecuniária paga pelo transcurso de tempo funcional, a promoção horizontal é uma forma de provimento derivado na carreira. Não há que se falar, portanto, em suposta derrogação do art. 65 da Lei Municipal nº 14/97 pela Lei Municipal 208/2018. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, que não foi o caso. E, conforme já demonstrado, não há nenhum conflito entre os dois diplomas legais, mormente no que se refere à percepção simultânea da promoção horizontal por antiguidade e do adicional por tempo de serviço, por se tratarem de institutos diversos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N° 378/97. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800955-80.2023.8.18.0077 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025) Promoção horizontal e adicional por tempo de serviço Necessidade do lapso de 5 anos Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço Inexistência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado 1001439-75.2016.8.26.0646; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Promoção horizontal e adicional por tempo de serviço Necessidade do lapso de 5 anos Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço Inexistência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000737-61.2018.8.26.0646; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Servidor Público Municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 156 da Lei Municipal nº 001/92. Promoção horizontal prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 14/2010. Necessidade de lapso de 5 anos. Institutos, no entanto, com natureza juridicamente diversa. Impossibilidade de a promoção horizontal substituir o adicional por tempo de serviço. Inexistência de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso a que sê dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000726-32.2018.8.26.0646; Relator (a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Urânia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Sendo que esse é o posicionamento adotado, também, no E.TJSP: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA HORIZONTAL E VERTICAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 331/2003 QUE DISCIPLINA SOBRE A PROGRESSÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS SALARIAIS COM FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS DIVERSOS. INDUBITÁVEL DIREITO DA AUTORA ÀS PROGRESSÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 01 - Não há de se falar na alegada inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Municipal nº 331/2003, por ofensa ao disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos entre a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. 02 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 03 - A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME (TJAL 1ª Câmara Cível - REEX 00006247820118020019 AL Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza j. 25/03/2015). Portanto, a autora tem direito ao adicional por tempo de serviço até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 01/10/2020, antes da alteração legal de 23/02/2023. Referida alteração legislativa não prejudica o direito adquirido da servidora à percepção dos ADICIONAIS pelos quinquênios já alcançados. Analisando a documentação que instruiu o processo, verifica-se que a admissão da requerente ocorreu em 02/04/1997, o que implica no total de 04 quinquênios preenchidos (ABRIL/2002, ABRIL/2007, ABRIL/2012 E ABRIL/2017). Conforme antiga redação do art. 65 da Lei Municipal nº 14/97, cada quinquênio representa 5% de adicional sobre o vencimento, totalizando o direito a 20% de adicional em ABRIL/2017. Portanto, é devido o adicional de 20% sobre os salários de 22/08/2019 a 30/09/2020. - DA COMPOSIÇÃO DA APOSENTADORIA A autora requer que a revisão da aposentadoria em virtude do reconhecimento do adicional de tempo de serviço. É sabido que o acréscimo relativo aos quinquênios são verbas de caráter permanente, sendo incorporados à remuneração da servidora e no cálculo da sua aposentadoria, conforme prevê o art. 38, §3º c/c art. 175, ambos da Lei 14/1997: “Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. §3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 175 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 38, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.” Assim, procede a pretensão da autora quanto a revisão da aposentadoria para inclusão do adicional no cálculo da aposentadoria, fazendo jus ao recebimento das diferenças não recebidas. - DAS VERBAS INDENIZÁVEIS O STF, no julgamento do Tema 635, considerou legítima a percepção de férias e demais verbas remuneratórias sob o título de indenizações pecuniárias no ato da aposentadoria, eis que a negatória ensejaria o enriquecimento sem causa do erário, vejamos a tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) A jurisprudência ainda entende que o pleito somente poderia ser negado se o tempo de licença tivesse sido computado no cálculo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que não foi demonstrado ou mesmo mencionado pelo município requerido. Tampouco houve alegação ou provas de que a licença foi gozada quando a autora estava na ativa ou que o terço de férias foi devidamente pago. O terço de férias é previsto no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal e foi reproduzido pelo art. 69 da Lei 14/97, vejamos: “CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; CF - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Lei Municipal nº 014/1997 - Art. 69. independentemente de solicitação, será pago o servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.” Ademais, o “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Municipais (Lei nº 14/1997)” no âmbito do Município de Vila Nova do Piauí – PI, o qual em seus art. 81 e 82 consagra a denominada Licença Prêmio por Assiduidade, conforme trago: “Art. 81- Após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 82 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1(um) mês para cada falta.” O Município réu, embora tenha apresentado defesa, não apresentou qualquer argumento relevante ao presente caso, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC, uma vez que não apresentou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo ente público contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização pecuniária em favor de servidor público aposentado, relativa a 23,5 períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço. A inatividade do autor teve início em dezembro de 2019, e a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2022, dentro do prazo quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição em relação ao direito pleiteado pelo servidor público aposentado; e (ii) determinar a possibilidade de conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, bem como os parâmetros para a base de cálculo. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por férias ou licenças não usufruídas inicia-se com o ato de aposentadoria, salvo se houver negativa expressa da Administração, o que não ocorreu no caso. Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. 4. O STF, no Tema 635 de Repercussão Geral, reafirma que servidores públicos, sejam ativos ou inativos, possuem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, quando estas não puderem mais ser usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A conversão de férias e licenças-prêmio em indenização pecuniária fundamenta-se no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do salário normal, como direito social fundamental. 6. A Administração Pública tem o dever de comprovar que os períodos de férias foram usufruídos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo tal comprovação, presume-se o direito do servidor à indenização. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804297-41.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Nesta toada, conforme tese firmada, as verbas não pagas se somam e se tornam indenizáveis no momento da aposentadoria, razão pela qual deve ser deferido o pleito de pagamento dos terços constitucionais de 2016 a 2020; também não havendo menção acerca da ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 82 acima transcrito, restou incontroverso que a autora, quando estava na ativa, fez jus aos 04 períodos de licença prêmio, que correspondem a 12 meses de remuneração. Esclareço que deverá ser utilizado o valor da última remuneração da autora antes da aposentadoria como base de cálculo das parcelas devidas, excluídas as verbas de caráter indenizatório. Nesta senda, o pleito inicial é procedente em parte. III- DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800396-37.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o município requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no valor de 20% dos vencimentos desde 22/08/2019. b) CONDENAR o município requerido ao pagamento os valores relativos aos 04 períodos de licença prêmio adquiridos por ela e não gozados antes de sua aposentadoria, o que corresponde ao pagamento de 12 parcelas idênticas à última remuneração desta, incluídas as verbas de caráter permanente e excluídas as indenizatórias. c) CONDENAR o município requerido ao pagamento os valores relativos ao terço constitucional das férias dos períodos de 2016 a 2020 que não foram devidamente pagos. d) DETERMINAR a revisão da aposentadoria da autora para que o adicional de tempo de serviço seja incluído a base de cálculo. Os valores acima devem ser atualizados individualmente até 08/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E e juros com base na caderneta de poupança, em seguida, sobre o valor encontrado, atualize-se até a data do pagamento com a taxa SELIC para correção e juros (EC nº 113/2021). Ademais, condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, eis que o requerido é legalmente isento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos