Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DURVAL FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: EDIVALDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802440-28.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. DURVAL FERREIRA DE OLVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de EDIVALDO, alegando, em síntese, fatos que entende configurarem responsabilidade civil e ensejarem o dever de indenizar. Foi proferido despacho no ID 69143225 determinando à parte autora que, no prazo legal, emendasse a petição inicial, a fim de suprir vícios formais indispensáveis à admissibilidade da demanda, especialmente quanto à correta qualificação da parte ré e indicação de endereço hábil para citação. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 76120568, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, não sendo a determinação cumprida, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, restou oportunizado ao autor sanar a irregularidade formal, mas, conforme certificado nos autos, não houve qualquer manifestação no prazo assinalado. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem a emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento regular da demanda. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase inicial, diante da ausência de formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras