Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA NONATA DA CUNHA SOUSA MOURA
REU: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, A Q EVENTOS LTDA. - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802485-02.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andressa Nonata da Cunha Sousa Moura em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0802485-02.2019.8.18.0032, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de citação válida de todas as rés e inércia da parte autora em indicar endereços atualizados. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que diligenciou por diversas vezes na tentativa de localizar as rés Alana Quilvia Oliveira Pinto Barros e A Q Eventos Ltda – ME, tendo informado diferentes endereços e, ao final, requerido expressamente a citação por edital, o que não foi apreciado na decisão embargada. Aduz que, dessa forma, não houve inércia, mas sim efetiva colaboração para o prosseguimento do feito, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com a consequente reconsideração da sentença extintiva. A Defensoria Pública, atuando em defesa de Maria de Nazaré Ferreira de Oliveira Pinto, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 75981196), sustentando sua intempestividade e ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, requerendo, assim, o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, a embargante alega omissão na sentença quanto à análise de diligências efetivamente realizadas para localização das rés, inclusive o pedido de citação por edital, o que, em tese, inviabiliza a conclusão pela inércia processual que fundamentou a extinção. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, após a citação exitosa de uma das rés, apresentou diversas manifestações informando endereços distintos das demais e requerendo novas diligências, culminando com pedido expresso de citação por edital (Id. 9186006). Tais requerimentos, de fato, não foram objeto de apreciação na sentença de extinção, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ressalta-se que a citação constitui ato essencial para a formação da relação processual, mas o indeferimento do prosseguimento do feito deve observar a efetiva colaboração da parte autora e o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Tendo a parte demonstrado diligência em promover as medidas cabíveis, inclusive com pedido de citação editalícia, impõe-se o reconhecimento da omissão e a reconsideração do decisum. Desse modo, deve a sentença de extinção ser tornada sem efeito, com o retorno do processo ao seu curso regular, a fim de ser apreciado o pedido de citação por edital formulado pela parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Andressa Nonata da Cunha Sousa Moura, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção dos autos (Id. 66790402), determinando o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de citação por edital das rés remanescentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos