Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0006219-54.2002.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão (ID. 11088939, pág. 336) que negou seguimento ao reexame necessário (Proc. nº 0006219-54.2002.8.18.0140), mantendo a sentença de prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal. Nas razões recursais (ID. 21575990), o Estado do Piauí sustenta a existência de omissão na decisão. Alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, uma vez que não teria dado causa ao processo, mas sim o devedor que deixou de pagar o tributo. Invoca o princípio da causalidade para argumentar que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se pode impor à Fazenda Pública o ônus dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e violação dos princípios da efetividade e boa-fé processual. Requer, assim, a modificação da decisão para afastar a condenação em custas e honorários Nas contrarrazões (ID. 23595397), os embargados defendem a inexistência qualquer vício na decisão questionada, eis que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida e que a inércia do Estado do Piauí deu causa à extinção da execução, justificando a condenação em honorários sucumbenciais. Requer a rejeição dos aclaratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito recursal
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão que, em sede de reexame necessário, manteve a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios, ora embargados, reconhecendo a prescrição intercorrente para o redirecionamento e, por conseguinte, extinguindo a execução fiscal, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Piauí, ora embargante, sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade, argumentando que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não a Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada (ID. 11088939, pág. 336) não enfrentou expressamente a fundamentação específica sobre honorários. Passo, pois, à análise da matéria. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe clara distinção entre: (i) prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, causada por fatores alheios à vontade da Fazenda (ausência de localização de devedor/bens), hipótese em que não se impõe honorários contra o exequente; e (ii) prescrição para o redirecionamento, em que a própria conduta processual da Fazenda — ao requerer tardiamente o redirecionamento e resistir à exceção — atrai a sucumbência e, com ela, os honorários em favor do vencedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e considerou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora figura como embargante, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia afastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava a majoração da verba em seu favor arbitrada. 2. No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de excertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011 e requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016. 3. Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por considerar que, em caso de prescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública o ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em complemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio deve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ):"No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem atribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda exequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o devedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há dissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a situação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a ineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o redirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária". 4. Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é, quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade. 5. Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou conhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu (com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte, incluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o que foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução irregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável tributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido o prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente público quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da parte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui a situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas oriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de redirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional para o redirecionamento). 6. Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da argumentação veiculada na objeção processual. 7. No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda (por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua ilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se equivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade para correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o conteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do Devedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual derrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte coexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente, sujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários. 8. Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente da inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do princípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em virtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens).Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da Convenção Batista Alagoana. (STJ - EREsp: 1882561 AL 2020/0164172-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) O precedente supramencionado ressalta que não se confunde a causalidade do ajuizamento (devedor inadimplente) com a causalidade do redirecionamento: se este é indeferido por prescrição após contraditório (exceção/embargos) e resistência da exequente, aplica-se a regra da sucumbência (CPC, art. 85), respondendo a parte vencida pelos honorários No caso concreto, o Estado do Piauí, ao ser intimado para se manifestar sobre a prescrição relativa ao redirecionamento da execução fiscal, levantada em exceção de pré-executividade (ID. 11088939, pág. 173), apresentou impugnação (ID. 11088939, pág. 202), cuja tese foi rejeitada. O magistrado a quo reconheceu a prescrição e extinguiu a execução com resolução de mérito (ID. 11088939, pág. 215). Enquadra-se, assim, na hipótese delineada pelo STJ, em que a resistência do exequente atrai a aplicação do princípio da sucumbência e impõe a condenação ao pagamento de honorários em favor dos excipientes.
Diante do exposto, suprida a omissão, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da sentença em sede de reexame necessário. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e acrescentar que, à luz do EREsp 1.882.561/AL (STJ) e do art. 85 do CPC, mantém-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada, por se tratar de prescrição para redirecionamento reconhecida após resistência do exequente. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator