Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMINIO GERONIMO DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865626-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c com tutela de urgência ajuizado por HERMINIO GERONIMO DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos individualizados na peça inicial. Vieram-me os autos conclusos. 1. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 3. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Em análise aos autos, o pedido autoral contém os requisitos exigidos no art. 397 do CPC, devendo o suplicado exibir o contrato pleiteado que se encontra em seu poder. Em face do exposto, com fundamento no art. 396 e 398 do CPC, defiro a exibição do documento pretendida, determinando a intimação do BANCO suplicado para, em 15 dias, exibir cópia do contrato firmado com a parte suplicante, sob pena não se desincumbir de seu ônus probante (Art. 6º, VIII, do CDC). 4. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Considerando que o demandado já se encontra cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. 5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando-lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. Intimem-se. Cumpra-se. Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina