Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO JOSE MENESES SILVA
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as seguintes providências: 1.Considerando que contrato de compra e venda (ID 80567601) firmado em 02/06/2016 refere-se a uma parcela de terreno com 640,09m², enquanto os documentos de engenharia (ID 80567613) apresentados para fins de regularização do imóvel descrevem uma área total 856,00 m²; Considerando que a petição inicial (ID 80567605) afirma que a parte autora realizou a aquisição da área remanescente no ano de 2018; Considerando que não foi acostado aos autos o título aquisitivo ou outro documento idôneo que comprove o exercício da posse alegada sobre a área remanescente; Deverá a parte autora esclarecer a divergência verificada entre as dimensões do imóvel constantes nos documentos apresentados e apresentar o título aquisitivo ou outro documento hábil que comprove a posse referente à área remanescente mencionada. 2.Esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que os documentos apresentados indicam diferentes denominações para o logradouro. Consta no Contrato Particular de Compra e Venda (Id. 80567601) o endereço Rua Barra (antiga Rua Projetada 63); na Declaração de Inscrição Municipal (Id. 80567601), o endereço Rua Projetada 63, s/n; e no Extrato de IPTU (Id. 80567599), o endereço Rua Projetada 06, Setor 02, Quadra 121. Caso se trate de renomeação de logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança. 3.Promover a regularização quanto à participação do cônjuge, nos termos do art. 73, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a Procuração constante no ID 80567602, bem como o Contrato Particular de Compra e Venda ID 80567601, qualificam o Sr. João José Meneses Silva como casado; Deverá ser apresentada a certidão de casamento e o documento de identificação do cônjuge, bem como deve ser adotada uma das seguintes providências: a) declaração de outorga conjugal, por meio da qual o cônjuge manifesta expressamente seu consentimento ao pedido de usucapião, demonstrando ciência e concordância com a aquisição do imóvel exclusivamente em nome da parte autora, com a devida identificação do bem objeto da ação; b) inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, com a juntada de instrumento de mandato e dos respectivos documentos pessoais; c) requerimento fundamentado, caso entenda presente alguma hipótese legal que afaste a necessidade de participação ou anuência do cônjuge, a exemplo da adoção de regime de separação absoluta de bens ou de outra situação juridicamente justificada que excepcione a aplicação do dispositivo legal mencionado. 4.Juntar os documentos de engenharia (planta, memorial descritivo e ART) devidamente atualizados, contemplando a edificação (se houver) e a divisão interna de cômodos. Ressalta-se que os documentos constantes nos ID´s 80567614, 80567613 e 80567612 datam do ano de 2021, razão pela qual se faz necessária a apresentação de versão atualizada para fins de regularização do imóvel; 5.Juntar certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; b) Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: b.1) Certidão negativa do imóvel; e b.2) Certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. 6.Apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município. Ressalta-se que o Extrato de IPTU constante no ID 80567606 data do ano de 2021, devendo ser apresentado o documento atualizado, referente ao exercício de 2025. 7.Considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do citando, e que a tentativa de citação por via postal (AR), sem a indicação dos nomes dos destinatários e de seus respectivos endereços completos (rua, número, bairro e CEP), não se revela viável; Deverá a parte autora indicar nominalmente os confinantes e os seus respectivos endereços (rua, bairro, número e CEP) ou, alternativamente, apresentar as respectivas anuências. 8.SANADAS AS FALHAS ACIMA, deverá a parte autora providenciar a atualização dos documentos no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 10 de novembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801106-78.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]