Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENILSON LUCIANO DA SILVA Nome: GENILSON LUCIANO DA SILVA Endereço: SITIO SÃO BENTO, SN, ZONA RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Inicialmente, para garantir o regular prosseguimento do feito e considerando que foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a decisão de Id. 75862623, que fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), diante da omissão da parte quanto ao custeio da perícia, DETERMINO que o pagamento dos honorários do perito seja realizado pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal. Diante da nomeação do perito mediante Decisão de Id 75862623, havendo aceite do encargo, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801257-38.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] DESIGNO para o dia 27 de novembro de 2025 às 16h00min, neste Fórum de Justiça, a realização da perícia médica na parte autora. DETERMINO a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. RESSALTO que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia, especialmente, RESPONDENDO aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. Cientifique-se o perito, da nomeação, advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicada pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional, se for o caso. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. À Secretaria Judicial, cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040313131136400000068677160 CALCULO DO VALOR DA CAUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131179300000068677175 COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131214100000068677177 Doc30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131261900000068677180 DOCUMETNOS MEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131311000000068677181 EXTRATO DAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131352400000068677435 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040313131389800000068677442 Decisão Decisão 25052215331260900000070805079 Decisão Decisão 25052215331260900000070805079 P_CONTESTAÇÃO_2384767344 EM 28/05/2025 12:57:17 CONTESTAÇÃO 25052812580676700000071382905 A_OUTROS_2384791753 EM 28/05/2025 12:57:19 Petição (outras) 25052812580685600000071382906 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070910572474900000073523772 Intimação Intimação 25052215331260900000070805079 Certidão Certidão 25111011315273500000080029159 Intimação Intimação 25111011333347100000080029545 Sistema Sistema 25111810435084400000080511652 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 18 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí