Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ CARVALHO RODRIGUES, ANATALIA DIAS DE SOUSA, MARIA DE JESUS SANTOS DIAS, CHELIANE ALVES DE ALENCAR DIAS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS DIAS, LUIS SANDRO SANTOS DIAS ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." DEMANDA: Ação de Usucapião Extraordinária. IMÓVEL: Lote com área de 1.148,00 m², localizado na Rua Manoel Capolim, N°115, Zona Urbana do Município de Inhuma-PI Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o tempo mínimo exigido para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos de posse contínua e incontestada, ou 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na petição inicial, o autor afirma aquisição do 10/07/2014 pelos senhores José Bernardo Dias e Maria da Cruz Carvalho Rodrigues, (TIOS DO AUTOR), sem menção aos vendedores mencionando “conforme escritura de compra e venda em anexo". Ausente o documento de compra e venda mencionado na inicial. Sobre a posse, constam nos autos apenas declarações contemporâneas ao ajuizamento da demanda (outubro de 2025). Consta declaração Id. 85264040 sem assinatura das pessoas nela qualificadas (meeira e herdeiros). Ausência de certidão de óbito de José Bernardo Dias; certidão de casamento de Maria da Cruz Carvalho Rodrigues; documentos que comprovem a qualidade de herdeiros dos declarantes. Ausência de certidão imobiliária emitida pelo cartório de imóveis. Além disso, há divergência na identificação do endereço do imóvel: a inicial informa a Rua Manoel Capolim, nº 115, enquanto o memorial descritivo (Id.85264543) indica a Rua Luís de Sousa Leal, nº 115. Diante desse contexto, FICA o autor INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) escritura de compra e venda mencionada na inicial, referente à aquisição do imóvel pelos senhores José Bernardo Dias e Maria da Cruz Carvalho Rodrigues; b) regularização da declaração constante no Id. 85264040, com as devidas assinaturas da meeira e de todos os herdeiros ali mencionados; c) certidão de óbito de José Bernardo Dias e certidão de casamento de Maria da Cruz Carvalho Rodrigues, acompanhadas dos seus documentos pessoais e dos herdeiros; d) certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, informando se o imóvel possui ou não matrícula ou transcrição (Não é necessário informar a situação patrimonial do autor, por não se tratar de dado relevante ao presente caso); e) documentos aptos a demonstrar posse remota, tais como: e.1) certidão emitida pelo município, na qual conste a data do cadastro municipal; histórico de fornecimento de serviços públicos (água e energia), com contas ou relatórios antigos vinculados ao imóvel (ou data da ligação do serviço na unidade, fornecida por meio de documento emitido pela concessionária); e.2) ata notarial circunstanciada, lavrada por tabelião de notas, descrevendo a situação fática do imóvel, o tempo aproximado da ocupação, confrontações, benfeitorias e reconhecimento pela vizinhança. Por fim, é necessário sanar/esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel, existente entre o informado na petição inicial e o constante do memorial descritivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado. TERESINA, 11 de novembro de 2025. YARA AMORIM SIQUEIRA MOTA Analista Judicial, matrícula 5114 III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801371-80.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]