Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALVES EVANGELISTA Nome: MANOEL ALVES EVANGELISTA Endereço: Localidade são Jose, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS PROCURADORIA TERESINA PI Nome: INSS PROCURADORIA TERESINA PI Endereço: Rua Angélica, 1579, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-532 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804444-24.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL ALVES EVANGELISTA, devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Segundo a narrativa constante na petição inicial, o requerente, desde tenra idade, sempre exerceu atividades rurais, auxiliando seus genitores na agricultura familiar. Nascido na zona rural, na localidade São José, Município de Capitão de Campos/PI, desde a adolescência já contribuía com o labor na roça, típico da vida campesina. Durante toda a sua trajetória, residiu na zona rural do referido município e, como é comum entre os sertanejos, chegou a se deslocar temporariamente para o Sul do país em busca de trabalho, retornando, contudo, para suas origens, onde continuava a cultivar as terras familiares. Ressalta-se que seu último vínculo empregatício formal ocorreu no ano de 2012, ocasião em que, ao retornar em novembro daquele ano, não mais se ausentou, passando a dedicar-se exclusivamente à atividade agrícola nas terras de seus pais, de onde retira o sustento próprio e de sua família. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, através da presente demanda, o direito da autora, na condição de segurado especial, de perceber aposentadoria por idade. Inicialmente, é importante esclarecer que o primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II da CRFB/88, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1°. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos Vi e VII do artigo 11. No que se refere à exigência contida no referido artigo, não há controvérsia, uma vez que, por uma simples análise do documento de identidade da parte autora, constata-se que ele nasceu dia 29/07/1965, possuindo, assim, idade exigida na lei. Desse modo, sendo incontroverso o atingimento da idade necessária à percepção do benefício pleiteado, é necessário analisar se houve o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, estabelece o direito de requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, ou seja, 180 contribuições. Ademais, o artigo 11 da referida lei traz os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo-se no caso dos autos, verificar se a parte autora preenche tais exigências legais. Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos para comprovar que faz jus ao direito pleiteado, sendo eles: a) Carteira do sindicado rural da sua mãe, em ID 85162409, fls. 07; b) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em ID 85162409, fls. 08; c) Certidão do cartório, em ID 85162409, fls. 11; d) ITR, em ID 85162409, fls. 15; e) Certificado de castro de imóvel rural – exercício de 2022, em ID 85162409, fls. 16; f) Termo de recebimento de sementes, em ID 85162409, fls. 22; g) Recibo municipal de recebimento de sementes, em ID 85162409, fls. 27; h) Certidão eleitoral, em ID 85162409, fls. 28; i) CadÚnico, em ID 85162409, fls. 29; j) Carteira do sindicato, em ID 85162409, fls 40; k) Autodeclaração de renda familiar da UFPA, em ID 85162409, fls. 44; l), CAF, em ID 85162409, fls. 46; m) Carteira do CAF, em ID 85162409, fls. 48; n) Contrato de comodato rural, em ID 85162409, fls. 50 O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural. Em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de deferimento da liminar pleiteada. Isso porque, nos documentos juntados à inicial, constam informações prestadas, inclusive Histórico do Agricultor - Secretaria Municipal de Capitão de Campos - 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 20215, 2016, 2017 e 2018 – Documento nº 85162409, fls. 27, denotando, por ora, que o requerente exerce atividade rural a longo tempo. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, concedo o pedido de tutela de urgência para que seja imediatamente implementado o benefício requerido, no prazo de 60 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102715374266500000079308580 Manoel Alves evangelista (5) Procuração 25102715374274200000079308582 Manoel Alves evangelista docs comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102715374278100000079309984 indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102715374296000000079309985 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALVES EVANGELISTA Nome: MANOEL ALVES EVANGELISTA Endereço: Localidade são Jose, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSS PROCURADORIA TERESINA PI Nome: INSS PROCURADORIA TERESINA PI Endereço: Rua Angélica, 1579, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-532 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804444-24.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL ALVES EVANGELISTA, devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Segundo a narrativa constante na petição inicial, o requerente, desde tenra idade, sempre exerceu atividades rurais, auxiliando seus genitores na agricultura familiar. Nascido na zona rural, na localidade São José, Município de Capitão de Campos/PI, desde a adolescência já contribuía com o labor na roça, típico da vida campesina. Durante toda a sua trajetória, residiu na zona rural do referido município e, como é comum entre os sertanejos, chegou a se deslocar temporariamente para o Sul do país em busca de trabalho, retornando, contudo, para suas origens, onde continuava a cultivar as terras familiares. Ressalta-se que seu último vínculo empregatício formal ocorreu no ano de 2012, ocasião em que, ao retornar em novembro daquele ano, não mais se ausentou, passando a dedicar-se exclusivamente à atividade agrícola nas terras de seus pais, de onde retira o sustento próprio e de sua família. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, através da presente demanda, o direito da autora, na condição de segurado especial, de perceber aposentadoria por idade. Inicialmente, é importante esclarecer que o primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II da CRFB/88, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1°. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos Vi e VII do artigo 11. No que se refere à exigência contida no referido artigo, não há controvérsia, uma vez que, por uma simples análise do documento de identidade da parte autora, constata-se que ele nasceu dia 29/07/1965, possuindo, assim, idade exigida na lei. Desse modo, sendo incontroverso o atingimento da idade necessária à percepção do benefício pleiteado, é necessário analisar se houve o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, estabelece o direito de requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, ou seja, 180 contribuições. Ademais, o artigo 11 da referida lei traz os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo-se no caso dos autos, verificar se a parte autora preenche tais exigências legais. Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos para comprovar que faz jus ao direito pleiteado, sendo eles: a) Carteira do sindicado rural da sua mãe, em ID 85162409, fls. 07; b) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em ID 85162409, fls. 08; c) Certidão do cartório, em ID 85162409, fls. 11; d) ITR, em ID 85162409, fls. 15; e) Certificado de castro de imóvel rural – exercício de 2022, em ID 85162409, fls. 16; f) Termo de recebimento de sementes, em ID 85162409, fls. 22; g) Recibo municipal de recebimento de sementes, em ID 85162409, fls. 27; h) Certidão eleitoral, em ID 85162409, fls. 28; i) CadÚnico, em ID 85162409, fls. 29; j) Carteira do sindicato, em ID 85162409, fls 40; k) Autodeclaração de renda familiar da UFPA, em ID 85162409, fls. 44; l), CAF, em ID 85162409, fls. 46; m) Carteira do CAF, em ID 85162409, fls. 48; n) Contrato de comodato rural, em ID 85162409, fls. 50 O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural. Em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de deferimento da liminar pleiteada. Isso porque, nos documentos juntados à inicial, constam informações prestadas, inclusive Histórico do Agricultor - Secretaria Municipal de Capitão de Campos - 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 20215, 2016, 2017 e 2018 – Documento nº 85162409, fls. 27, denotando, por ora, que o requerente exerce atividade rural a longo tempo. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, concedo o pedido de tutela de urgência para que seja imediatamente implementado o benefício requerido, no prazo de 60 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102715374266500000079308580 Manoel Alves evangelista (5) Procuração 25102715374274200000079308582 Manoel Alves evangelista docs comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102715374278100000079309984 indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102715374296000000079309985 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos