Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GUEDES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801924-13.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., exequente, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ANTÔNIO JOSÉ GUEDES DE MOURA, fundada em Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 42.971,73 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), posição em 03/08/2021. No curso do feito, o exequente informou que o débito foi renegociado extrajudicialmente, com a purgação da mora e o reembolso das parcelas vencidas, razão pela qual não mais persiste interesse processual na continuidade da execução, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sem renúncia ao crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência superveniente de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, tendo sido a dívida objeto de composição extrajudicial, desapareceu o interesse do exequente no prosseguimento da demanda, restando caracterizada a hipótese legal. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) o cancelamento de eventual leilão designado; b) a baixa de penhoras ou restrições que tenham sido lançadas nos autos; c) a autorização para desentranhamento do título de crédito, mediante recibo, para devolução ao Banco exequente; d) quanto às custas, verifico que as iniciais foram recolhidas pelo exequente. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do executado, diante do princípio da causalidade, pois foi seu inadimplemento que deu ensejo à propositura da presente execução; e) deixo de condenar em honorários, tendo em vista a solução extrajudicial da controvérsia e a informação de que já foram satisfeitos diretamente pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. OEIRAS-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras