Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu a apelação (id. 22595894). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a falta de enfrentamento da alegação do embargante de que restaram atendidos os requisitos objetivos. Ademais, afirma haver contradição quanto a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “De início, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal. Pois bem, analisando-se o recurso interposto, afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal para interposição de apelação cível em face de decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré executividade sem, contudo, extinguir a execução. Pois bem, conforme relatado, o executado recorre da decisão que rejeitou a Exceção de Pré Executividade, sob o fundamento de não ocorrência da prescrição, vez que a Fazenda Pública não restou inerte. Assim, é preciso delimitar a natureza jurídica da decisão recorrida para verificar a adequação do recurso utilizado. Consoante o artigo 1.009 do CPC, o recurso de apelação é cabível contra sentença, isto é, contra decisões que extinguem a fase de conhecimento ou a execução (art. 203, §1º, CPC). Por sua vez, decisões interlocutórias proferidas, mas sem caráter extintivo da execução, devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impugnação a decisões interlocutórias deve ser realizada por agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) E ainda, outros Tribunais de Justiça já decidiram em casos similares: (...) Não obstante, em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. A fungibilidade recursal, decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, é um mecanismo que visa flexibilizar a aplicação do direito ao caso concreto, impedindo que a forma se converta em um exacerbado formalismo, a ponto de se ofuscar a finalidade do recurso.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000023-68.2010.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida, Execução Fiscal ] REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de um princípio jurídico que se encontra implícito no artigo 277 do CPC, in verbis: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Deveras, o excessivo prestígio à formalidade pode acarretar verdadeira afronta, ainda que involuntária, aos corolários da instrumentalidade, economia e celeridade processual, bem assim à efetividade dos provimentos judiciais. In casu, contudo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal. Logo, considerando a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Sem fixação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, falta de previsão legal no rol do CPC, o não conhecimento é medida que se impõe, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator