Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARINE MARQUES DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802949-22.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] recebo a emenda à inicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido, por analogia, a SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. No presente caso, em análise prelibatória, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois em juízo de cognição sumária, resta prejudicado o requisito do periculum in mora. Não há provas de que o autor realmente não tenha celebrado os contratos ou mesmo se beneficiado do dinheiro destes. Assim a causa exige um melhor juízo probatório. Com estas considerações indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos, notadamente o instrumento e o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras