Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800358-22.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco em face de ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada, através de sua representante legal, para promover o andamento do feito, isto é, apresentar manifestação acerca da diligência realizada por oficial de justiça, mas deixou o prazo decorrer sem manifestação, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda (ID.71201520). Era o que importava relatar, no essencial. A parte tem o dever de acompanhar o feito, praticando os atos e providências que lhe competirem, informando tudo que seja necessário. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, configurada a inércia da parte exequente, após sua intimação e, portanto, sua desídia, é que se reconhece o abandono da causa. Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade. Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que não há, pela parte contrária, a constituição de advogado nos autos, sendo, por isso, dispensável sua intimação acerca do abandono.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pois segundo o Manual de Procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08, não são cobradas custas judiciais para cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca