Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800592-15.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por VERALUCIA ALVES CAVALCANTE, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados da sentença de ID 52886035, a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 55777139). Juntou cálculos de ID 55777560. Intimada, a parte executada apresentou o cumprimento de sentença (ID 84806000), juntando extrato e comprovante de depósito judicial (ID's 84806008 e 85601879) Substabelecimento de ID 85544095 em favor da advogada Dra. ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584. A parte exequente concordou com os valores depositados judicialmente e requereu a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores (ID 85764119). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. De início, quanto ao pedido de expedição de alvará em nome da advogada substabelecida, O INDEFIRO uma vez que não há tal condenação de honorários na sentença de ID 52886035, conforme trecho transcrito: "Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 54, da lei nº 9.099/95". O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pelo exequente (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 85764119), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 85601879). DETERMINO a expedição, de Alvará Judicial em nome de: a) VERALUCIA ALVES CAVALCANTE - CPF: 932.967.973-00, no valor de R$ 4.873,40 (Quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), depositados na conta judicial nº 3700101395475, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 592430-8, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora. EXPEDIDO o Alvará, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CASSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio