Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Y. M. P. F.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0833629-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, tendo em vista a menoridade da parte autora. Destaco que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo da parte, portanto, é irrelevante a eventual capacidade financeira do seu representante legal, conforme já definido no julgamento do AgInt no AREsp n.° 2019757/SP, em 07/06/2022, de relatoria do o Ministro Marco Aurélio Bellize. 2. Quanto ao provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (arts. 300, §3.º, do CPC). Esmiuçando os autos, a parte autora requer a revisão dos juros pactuados em contrato de empréstimo consignado por considerá-los abusivos. Nesse sentido, a revisão do contrato em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, o que não se justifica no caso concreto. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual e a análise do suposto contrato em que pactuada a taxa de juros. Isto posto, diante de tão parcos elementos, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada neste juízo de cognição sumária. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se para conhecimento. 3. Ato contínuo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando advertida dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). 4. Em razão da hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova e ordeno que a parte ré apresente no momento da sua defesa o instrumento contratual debatido nos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). 5. Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF