Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSILENE MESSIAS SOUSA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800874-56.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros Progressivos]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Município de Marcos Parente), promovido por ROSILENE MESSIAS SOUSA MARTINS, com base no acórdão transitado de ID 50303149 que manteve incólume a sentença de 1º grau (ID 50303147), que condenou o executado a depositar na conta vinculada do servidor os valores relativos ao FGTS devidos entre 09/02/1998 e 14/10/2009, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos da TR, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 8.036/90, deduzidos os valores já depositados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, mantendo-se a isenção de custas. O exequente requereu o cumprimento de sentença em ID 50302649, apresentando cálculos em anexo. A Fazenda Pública foi intimada para impugnação em 30 dias (ID 50418952), com intimação pessoal certificada em 19/12/2023 (ID 50892930). Conforme certidão de ID 54110653, em 07/03/2024, às 23h59min, transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Fazenda Pública Municipal de Marcos Parente/PI, por intermédio de sua procuradora, apresentasse manifestação acerca do despacho de ID 50418952. A parte autora, em manifestação de ID 56459571, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante do decurso do prazo concedido ao Município de Marcos Parente/PI sem manifestação (ID 54110653), pugnando pela intimação do ente público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 50303147, consistente na realização dos depósitos dos valores devidos a título de FGTS, conforme cálculos juntados aos autos, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Em despacho de ID 65776787, o Juízo deferiu o pedido da parte exequente, determinando a intimação do Município de Marcos Parente/PI, via sistema e pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprisse a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Fazenda Pública foi intimada, com intimação pessoal certificada em 27/11/2024 (ID 67404918). Novo decurso de prazo foi certificado (ID 71379391). Em manifestação de ID 80603502, a parte exequente informou o não cumprimento, pelo Município de Marcos Parente/PI, da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 50303147, consistente no depósito dos valores devidos a título de FGTS. Alegou que o valor devido corresponde a R$ 17.721,11, sem que o ente público tenha apresentado impugnação. Requereu, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora do valor devido e o pagamento da multa diária fixada, no montante máximo de R$ 10.000,00, totalizando R$ 27.721,11. É o breve relatório. DECIDO. Com a preclusão do prazo para impugnação (art. 535, CPC), certificada em 27/11/2024 (ID 67404918), homologo os cálculos do exequente no valor de R$ 17.721,11 (FGTS devido, já atualizado). O descumprimento da obrigação de fazer, após intimação pessoal e decurso do prazo, configura a incidência da multa cominatória, fixada em despacho de ID 65776787, no limite máximo de R$ 10.000,00. A multa possui natureza dúplice (coercitiva e indenizatória) e integra o patrimônio do credor a partir do descumprimento, sendo crédito autônomo, não se confundindo com honorários sucumbenciais nem com o principal. O crédito principal (FGTS) tem natureza alimentar e se submete ao regime de RPV (art. 100, §3º, CF). A multa cominatória também é exigível via RPV, por ser crédito autônomo da parte exequente. Assim, devem ser expedidas DUAS RPVs SEPARADAS: RPV do principal (FGTS): R$ 17.721,11 e RPV da multa cominatória: R$ 10.000,00. Os honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa) não integram essas RPVs, devendo ser requisitados em nome do advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do exequente no valor de R$ 17.721,11 (FGTS devido). RECONHEÇO a incidência da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, nos termos do despacho de ID 65776787. DETERMINO a expedição de DUAS RPVs AUTÔNOMAS, nos termos do art. 100, §3º, da CF: a) RPV de R$ 17.721,11 em favor da exequente ROSILENE MESSIAS SOUSA MARTINS (crédito principal – FGTS). b) RPV de R$ 10.000,00 – em favor da exequente ROSILENE MESSIAS SOUSA MARTINS (multa cominatória). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (20% do valor da causa), expeça-se RPV em nome do advogado, se comprovados poderes específicos para recebimento ou reserva contratual/sucumbencial. O Município tem 60 (sessenta) dias para pagamento das RPVs, contados da expedição. Decorrido o prazo sem pagamento, determine-se sequestro via SISBAJUD até o limite total de R$ 27.721,11, vedado bloqueio de verbas vinculadas (saúde, educação, FUNDEB, convênios) ou impenhoráveis (art. 833, IV e X, CPC; art. 534, §2º, CPC). Efetivado o sequestro, transfira-se o montante para conta judicial à disposição deste Juízo, com expedição de alvará em favor do exequente e do advogado. Caso a pesquisa SISBAJUD resulte negativa ou insuficiente, reiterar na modalidade “teimosinha” por até 30 (trinta) dias, com renovações automáticas, respeitando as ressalvas de impenhorabilidade. Não localizados valores suficientes, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com intimação do exequente. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente