Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MEIRELES DE DEUS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803971-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE MEIRELES DE DEUS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando a condenação dos demandados a incluir a VPNI na base de cálculo do abono de férias e a pagar, em dobro, as verbas retroativas. Requer, ainda, danos morais, os quais totalizam em R$100.000,00 (cem mil reais). Gratuidade deferida no id.69992456. Em Contestação (id.70572807), o Estado do Piauí, no mérito, requer a improcedência. Foi certificado nos autos (id. 70710805) que o Tribunal, ao apreciar agravo de instrumento, concedeu parcialmente a tutela antecipada para garantir o sigilo apenas quanto aos documentos constantes nos ids. 22857813 e 22857811, mantendo-se o feito em trâmite público, sem segredo de justiça. Intimado para se manifestar a respeito da Contestação, o demandante apresentou réplica, rebatendo os termos da inicial (id.73723053). O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id.73970282). Intimadas acerca da produção de provas, apenas a parte autora se manifestou (id. 74206789), enquanto o Estado informou não ter provas a produzir (id. 75764150). É o relatório. Decido. De início, como o autor retornou à ativa do serviço, entendo legitimado o Estado do Piauí para figurar no polo passivo. Em relação à carência da ação, como preliminar ao mérito, não foi arguida a falta de qualquer documento essencial ao ajuizamento da ação. A suposta carência arguida foi de ausência de desincumbência do ônus probatório. Diz respeito ao mérito da causa, de modo que não deveria ter sido alegada em preliminar, mas, no mérito, propriamente, motivo pelo qual é no referido momento que será analisada a preliminar. Vistas e rejeitadas as preliminares, entendo que, no mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. A presente ação trata do terço de férias, matéria prevista no art. 7º, XVII, da Constituição da República, sendo salutar a transcrição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ” De acordo com o texto constitucional, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Além disso o art. 39, §3º, da CF, estende a todos os servidores públicos os referidos direitos trabalhistas, vejamos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifei). ” Assim, as férias devem incidir sobre a remuneração integral, tal qual postula o autor. Entretanto, é evidente que tal incidência está acontecendo devidamente, não devendo o terço incidir sobre a VPNI ou outras verbas decorrentes da aposentadoria. Ao retornar à ativa, o autor está recebendo apenas a gratificação de retorno à atividade, Gratificação de Retorno à Atividade, previsa no art. 13 da Lei Estadual nº. 5.755/2008, a qual estabelece que: “Art. 13. O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983, e art. 6º da Lei Estadual nº. 3.808, de 16 de julho de 1981, fará jus a Gratificação de Retorno à Atividade (...)” Assim, o abono de férias deve englobar apenas a sobredita gratificação, pois é a única verba recebida pelo retorno à atividade. A VPNI recebida decorre da aposentadoria, não devendo o abono referente à atividade incidir sobre verba decorrente da inatividade, são situações fáticas distintas. Além disso, ainda que fosse procedente o pedido de inclusão da VPNI, seria improcedente o pedido de danos morais, visto que a ausência da referida inclusão no abono de férias em nada afeta a personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor; nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina