Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLITEC IMPORTACAO E COMERCIO LIMITADA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820211-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Compra e Venda]
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face de Sentença (id. 82102680) que julgou procedente a demanda, pois teria sido omissa a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. O Estado do Piauí apresentou Apelação no id. 83796262. O Estado do Piauí apresentou também as Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 83796261), afirmando que o recorrente objetiva rediscutir a matéria. É relatório. II - Fundamentação Inicialmente, o dispositivo que rege o presente recurso é o art. 1.022, do CPC, o qual traz as suas hipóteses de cabimento, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, entendo que assiste razão ao embargante, havendo omissão na sentença. Aliás, a decisão apenas condenou o demandado ao pagamento das ordens de fornecimento acostadas junto à inicial, o qual deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, sem fixar o termo inicial. Em se tratando de obrigação líquida e certa, o termo inicial é a data do inadimplemento, ou seja, quando as verbas deveriam ter sido adimplidas e não o foram. Os índices aplicáveis são os reconhecidos no Tema nº 905/STJ (item 3.1), vejamos: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Assim, aplica-se juros de mora de caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos, desde o inadimplemento. Referidos índices são aplicáveis até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021,a partir de quando incide apenas a SELIC, como índice de juros de mora e correção monetária. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, suprindo omissão da Sentença, dou-lhes provimento, concedendo efeito modificativo/infringentes para acrescer à condenação do demandado que o débito previsto na sentença deve ser atualizado, desde o inadimplemento, com juros de mora de caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC, como índice de juros de mora e correção monetária. P. R. I. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina