Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 09:38
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 09:37
Juntada de Petição de certidão
14/04/2026, 09:29
Recebidos os autos
14/04/2026, 09:29
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/04/2026, 09:29
Ato Ordinatório
•19/01/2026, 11:54
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 09:38
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 09:37
Juntada de Petição de certidão
14/04/2026, 09:29
Recebidos os autos
14/04/2026, 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/02/2026, 08:01
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 08:01
Ato ordinatório praticado
05/02/2026, 08:01
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 08:00
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 08:00
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 11:56
Ato ordinatório praticado
19/01/2026, 11:54
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 01:21
Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800524-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, a partir de maio de 2022, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, os quais alega jamais ter contratado. Pleiteia o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 57363336). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que 1. em preliminar, arguiu a necessidade de renovação da procuração, por ter sido assinada há mais de seis meses da distribuição da ação; 2. no mérito, sustentou a absoluta regularidade dos débitos, explicando que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se a encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pelo autor, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 61558717). Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos da petição inicial, sustentando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato específico que comprovaria a legitimidade dos descontos, o que, em seu entender, demonstra a irregularidade da cobrança (ID 63226314). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou extrato da parte autora com as devidas transações (ID 61558718). Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.549,04 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800524-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, a partir de maio de 2022, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, os quais alega jamais ter contratado. Pleiteia o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 57363336). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que 1. em preliminar, arguiu a necessidade de renovação da procuração, por ter sido assinada há mais de seis meses da distribuição da ação; 2. no mérito, sustentou a absoluta regularidade dos débitos, explicando que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se a encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pelo autor, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 61558717). Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos da petição inicial, sustentando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato específico que comprovaria a legitimidade dos descontos, o que, em seu entender, demonstra a irregularidade da cobrança (ID 63226314). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou extrato da parte autora com as devidas transações (ID 61558718). Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.549,04 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 18:59
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 16:49
Julgado improcedente o pedido
31/10/2025, 16:49
Juntada de certidão
10/09/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:09
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 07:25
Conclusos para despacho
16/08/2024, 07:25
Juntada de certidão
16/08/2024, 07:24
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 21:58
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 09:27
Juntada de certidão
08/08/2024, 09:25
Juntada de Petição de contestação
08/08/2024, 07:41
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA - CPF: 033.682.788-19 (AUTOR).
07/08/2024, 09:16
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 08:21
Conclusos para despacho
02/08/2024, 08:21
Juntada de certidão
02/08/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 07:47
Expedição de Outros documentos.
30/06/2024, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 10:59
Conclusos para decisão
24/06/2024, 10:59
Juntada de certidão
24/06/2024, 10:59
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 03:19
Juntada de certidão
07/06/2024, 12:32
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 09:57
Juntada de certidão
16/05/2024, 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior