Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDINEIA DA SILVA VELOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes epigrafadas. Realizada a emenda da petição inicial a tutela de urgência foi indeferida, designando-se audiência de conciliação. Diante da ausência injustificada da parte requerente e de seu patrono à audiência foi proferida decisão que condenou a autora em multa de 2% sobre o valor da causa em benefício do Estado. Na oportunidade foi determinada a intimação da parte autora, por seu advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento da multa. É o que há a relatar. Nos termos do §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo apenada com multa. Confira-se a literalidade do dispositivo legal, verbis: “Art. 334. omissis omissis § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Mesmo o beneficiário da gratuidade judiciária tem a obrigação de pagar as multas processuais que lhe são impostas, como esclarece o §4º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Devidamente intimada para pagar a multa processual que lhe fora imputada, sob pena de extinção do feito, a parte autora nem recorreu, sendo questão preclusa, e tampouco recolheu a multa. O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispondo o parágrafo 3º do aludido artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Logo, o recolhimento das custas é um importante pressuposto processual, devendo o magistrado prezar pelo cumprimento da lei.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, ARQUIVEM-SE. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito