Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIANA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação 3 - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802254-21.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 86035846) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da celebração do acordo antes da sentença. Não havendo interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ressalvo, contudo, que, em caso de equívoco, deverá o advogado da parte interessada comparecer, com a devida urgência, a este juízo ou à Direção de Secretaria, a fim de requerer o cancelamento do arquivamento, sem imposição de custas, assegurando-se o imediato prosseguimento do feito, desde que antes do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 15 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí