Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803679-64.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Rodrigo Pereira dos Santos em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., pleiteando ressarcimento material e compensação por danos morais, em razão de vício apresentado em aparelho celular. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 59655247), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o aparelho seria importado e não homologado, razão pela qual estaria fora do âmbito de garantia, nos termos do laudo unilateral apresentado. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 62587139), refutando as alegações da defesa, notadamente a de que o produto seria internacional, impugnando o laudo técnico e reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público (ID 71561338) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis do adolescente, que está devidamente representado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de saneamento e organização, cabendo a análise das questões processuais pendentes e a adequação do rito, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscitou, em contestação, a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora (ID 59655247). A impugnação do réu não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos apresentados pelo autor. Decide-se, portanto, pela rejeição da preliminar de impugnação, mantendo-se o benefício deferido. 2.1.2. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo (ID 71561338), uma vez que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, analisando os documentos pessoais do autor, constata-se que, no dia 31/07/2025, o autor completou 18 (dezoito) anos de idade, presumindo-se, portanto, que possui a capacidade civil plena para estar em juízo, sem representante ou assistente. Dessa forma, acolhe-se o parecer ministerial, afastando-se a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 2.2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O mérito da demanda envolve a responsabilidade do fabricante pelo vício do produto, a existência de excludente de responsabilidade e o cabimento de compensação por danos. Considerando-se as alegações e impugnações apresentadas pelas partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A origem do aparelho celular fabricado pelo réu, ou seja, se foi adquirido e se destina ao mercado nacional ou se, de fato, é produto importado e não homologado para uso no Brasil (o que seria determinante para a aplicação da garantia e suporte técnico); b) A natureza do defeito apresentado (listras na tela e superaquecimento), ou seja, se são vícios de fabricação ou resultantes de mau uso pelo consumidor; c) Se a negativa de reparo ou troca por parte do réu infringiu o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais; d) O cabimento, a extensão e o valor dos danos morais requeridos pela parte autora. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir a prova de que o defeito no aparelho celular decorre de vício de fabricação, sendo tal prova de mais fácil encargo ao fornecedor/fabricante. Em razão disso, defere-se a inversão do ônus da prova, devendo a comprovação da regularidade do produto e a demonstração de que o defeito decorreu de mau uso ou de outro fator excludente de responsabilidade ser ônus do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido em favor da parte autora; b) Acolher o parecer ministerial de não intervenção no feito; c) Fixam-se os pontos controvertidos conforme delineado na fundamentação; d) Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré o ônus de comprovar que o defeito do produto decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de outra excludente de responsabilidade, incluindo-se a comprovação técnica da origem do problema e a comprovação da alegada não homologação/origem internacional do produto, caso esta excludente seja mantida; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba