Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ORIDES SOARES DE ALMEIDA SILVA
EXECUTADO: JOSE VICENTE FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Legalmente dispensado - art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 337 do Código de Processo Civil (CPC), em seu § 1º, define que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, os §§ 2º e 3º, do mesmo Diploma Legal, complementam referida conceituação de litispendência, ao estabelecer que: a) uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; b) há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Desse modo, conforme documentos anexos aos autos (ID 79213485), mais especificamente na contestação (ID 79213476), observa-se que já se discute o objeto deste processo em outro, qual seja: 0800177-76.2024.8.18.0077, perante a 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI, ainda em trâmite. II – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800899-76.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede