Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
EXECUTADO: MARCIANO SANTOS VELOSO 02366573308 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800891-12.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo observar os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Conforme se verifica nos autos, em sede de Audiência UNA, nos seguintes termos (ID 82293819 - Ata da Audiência. Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 08/09/2025 10:31:08): “(…) Concedida a palavra à parte autora, esta manifestou-se nos seguintes termos: 1. Requer a concessão de prazo para regularizar sua representação processual, tendo em vista a surpresa com a informação da renúncia de seu advogado anterior, e informou que já está em contato com outra advogada para assumir o caso. 2. Informou que irá conseguir contato do requerido, comprometendo-se a fornecê-lo aos autos para facilitar a intimação e uma possível composição amigável. Desta feita, após o prazo de 15 dias para regularização processual e apresentação do novo endereço atualizado, a secretaria deverá proceder com a expedição do necessário para a citação do réu e designar nova data para a audiência de conciliação. (...)” Até o momento, não se verifica manifestação alguma nos autos, a fim de cumprir com o determinado em audiência. Enfatiza-se que a intimação se deu de forma pessoal, em audiência. A inércia da parte autora em atender a uma diligência essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide. Assim, configurado o abandono processual por omissão da parte em promover ato que lhe competia, e demonstrada a inércia em dar andamento válido e útil ao feito, a gizar, in casu, o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação, impõe-se a extinção. Neste sentido, os seguintes julgados corroboram a decisão: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) ". III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas.