Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME
REU: JOSIANE RIBEIRO DE SALES CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800920-52.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo observar os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Conforme se verifica nos autos, em sede de Audiência UNA, houve determinação nos seguintes termos (ID 79409888 – Ata da Audiência. Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 18/07/2025 13:26:47): “(…). Em ocasião, verificada a frustração na citação/intimação da parte requerida, e ausente comparecimento voluntário, fica a parte autora intimada em audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.” Até o momento, não se verifica manifestação alguma nos autos, a fim de cumprir com a determinação judicial. Enfatiza-se que a intimação se deu de forma pessoal, em audiência. A inércia da parte autora em atender a uma diligência essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide. Assim, configurado o abandono processual por omissão da parte em promover ato que lhe competia, e demonstrada a inércia em dar andamento válido e útil ao feito, a gizar, in casu, o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação, impõe-se a extinção. Neste sentido, os seguintes julgados corroboram a decisão: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) ". III - DISPOSITIVO III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede