Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ETEVALDO PEREIRA DO CARMO FILHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804544-68.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A autora propôs a ação em decorrência de alegada cobrança indevida em seu benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de imediata cessação dos descontos. Ocorre que os elementos trazidos aos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A controvérsia demanda dilação probatória, notadamente a apresentação de documentos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior