Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/04/2026, 09:58
Expedição de Certidão.
15/04/2026, 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/04/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 12:52
Juntada de Petição de apelação
10/04/2026, 09:39
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
19/03/2026, 07:10
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 08:58
Julgado improcedente o pedido
17/03/2026, 21:19
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 22:27
Conclusos para despacho
20/02/2026, 22:27
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 11:13
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•10/04/2026, 09:39
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•10/04/2026, 09:39
10/04/2026, 09:39
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
19/03/2026, 07:10
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 08:58
Julgado improcedente o pedido
17/03/2026, 21:19
Expedição de Certidão.
20/02/2026, 22:27
Conclusos para despacho
20/02/2026, 22:27
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2025, 10:19
Juntada de Petição de ciência
13/11/2025, 18:28
Publicado Despacho em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:08
Publicado Citação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
12/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. CITAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAR a parte acima indicada a CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo BOM JESUS-PI, 11 de novembro de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Citação - PROCESSO Nº: 0801643-79.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801643-79.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL entre as partes em epígrafe qualificada na peça de ingresso e identificada na capa deste caderno processual. A peça de intróito não apresenta nenhum defeito do art. 319, do CPC. Além dos mais, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir, é o caso, portanto, do recebimento da inicial. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer este último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestígio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801643-79.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL entre as partes em epígrafe qualificada na peça de ingresso e identificada na capa deste caderno processual. A peça de intróito não apresenta nenhum defeito do art. 319, do CPC. Além dos mais, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir, é o caso, portanto, do recebimento da inicial. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer este último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestígio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL entre as partes em epígrafe qualificada na peça de ingresso e identificada na capa deste caderno processual. A peça de intróito não apresenta nenhum defeito do art. 319, do CPC. Além dos mais, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir, é o caso, portanto, do recebimento da inicial. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer este último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestígio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
12/11/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL entre as partes em epígrafe qualificada na peça de ingresso e identificada na capa deste caderno processual. A peça de intróito não apresenta nenhum defeito do art. 319, do CPC. Além dos mais, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir, é o caso, portanto, do recebimento da inicial. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer este último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestígio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
12/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801643-79.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL entre as partes em epígrafe qualificada na peça de ingresso e identificada na capa deste caderno processual. A peça de intróito não apresenta nenhum defeito do art. 319, do CPC. Além dos mais, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir, é o caso, portanto, do recebimento da inicial. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer este último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestígio a efetividade da jurisdição. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: 240.057.201-10 (AUTOR).
10/11/2025, 21:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)